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Foi publicado o acórdão da cassação do prefeito Manim Rego e do vice-prefeito de Barras, Manoel Almeida. De acordo com a determinação do TRE-PI, o presidente da Câmara dos Vereadores, Francisco Marques (foto), deve assumir até as eleições, que deve acontecer em 40 dias.
“Diante da constatação de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder político e econômico, conhecer e dar provimento ao recurso em apreço, reformando a decisão para desconstituir os diplomas e respectivos mandatos de FRANCISCO DAS CHAGAS DO REGO DAMASCENO e MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA NETO, Prefeito e Vice-Prefeito de Barras/PI, respectivamente, aplicar-lhes multa de R$ 50.000 mil UFIR”, diz o texto.
O TRE declarou a inelegibilidade do prefeito e do vice pelo prazo de 3 anos, a contar da data da eleição de 2008, de acordo com o art. 22, XIV, da LC nº 64/90. Foi determinada ainda a realização de novas eleições em Barras/PI, em razão de os recorridos terem obtido mais de 50% dos votos válidos, os quais são considerados nulos, devendo ser dada imediata execução à decisão, com assunção provisória do Presidente da Câmara Municipal à frente do Poder Executivo do Município até a realização do novo pleito, nos termos dos arts. 222 e 224 do Código Eleitoral.
Confira texto na íntegra:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
SEÇÃO DE ACÓRDÃOS E RESOLUÇÕES
RESUMOS DE ACÓRDÃOS
PROCESSO Nº 22 - CLASSE AIJE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ORIGEM: BARRAS-PI (6ª ZONA ELEITORAL). RESUMO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO.
Recorrentes: Coligação "A FORÇA DO POVO" (PTB/PPS/PT/PSDB/PCB/PHS/PR/PRB), por seu representante, e Joaquim Lucas Furtado, candidato a Prefeito de Barras
Advogados: Doutores Alexandre de Almeida Ramos, Mário Augusto Soeiro Machado e outros
Recorridos: Francisco das Chagas do Rego Damasceno e Manoel José de Almeida Neto, Prefeito e Vice-Prefeito de Barras, respectivamente
Advogados: Doutores Willian Guimarães Santos de Carvalho, Kelson Dias Feitosa e outros
Relator: Desembargador Antonio Peres Parente
Relator designado para lavrar o Acórdão: Doutor Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira.
EMENTA: RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA E DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARCELAMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE ASSOCIAÇÕES. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DOAÇÃO DE TELHAS. PERFURAÇÃO DE POÇOS, DISTRIBUIÇÃO DE MANILHAS E DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CASSAÇÃO DE REGISTRO E DE DIPLOMA. APLICAÇÃO DE MULTA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. REFORMA DA DECISÃO A QUO. PROVIMENTO.
- Rejeição das preliminares arguidas.
- Comprovação das condutas de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder político e econômico, aptas a atrair as sanções de inelegibilidade por três anos, pagamento de multa e cassação de registro e respectivos mandatos dos recorridos, tendo em vista a distribuição de benesses de naturezas diversas a eleitores durante o período eleitoral, com o propósito de beneficiar suas candidaturas.
- Recurso provido.
DECISÃO: RESOLVEU o Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 4747/4790 dos autos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria, acompanhando, em parte, o voto divergente do Doutor Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira e em parcial consonância com o parecer ministerial, diante da constatação das práticas de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder político e econômico, conhecer e dar provimento ao recurso em apreço, reformando a decisão a quo, para desconstituir os diplomas e respectivos mandatos dos recorridos, FRANCISCO DAS CHAGAS DO REGO DAMASCENO e MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA NETO, Prefeito e Vice-Prefeito de Barras/PI, respectivamente, aplicar-lhes multa no valor de R$ 50.000 mil UFIR, conforme disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, bem como lhes declarar a inelegibilidade pelo prazo de três anos, a contar da data da eleição de 2008, de acordo com o art. 22, XIV, da LC nº 64/90. Determinar, ainda, a realização de novas eleições em Barras/PI, em razão de os recorridos terem obtido mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, os quais são considerados nulos, devendo ser dada imediata execução à decisão, com assunção provisória do Presidente da Câmara Municipal à frente do Poder Executivo do Município até a realização do novo pleito, nos termos dos arts. 222 e 224 do Código Eleitoral. Vencido o relator, que votou pelo improvimento do recurso. Foi designado para lavrar o Acórdão o Doutor Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira, autor do primeiro voto vencedor.