A conta da Justiça
Antes tidos como títulos podres, os precatórios judiciais começam a ser comprados até por fundos estrangeiros
Tradicionalmente os governos no Brasil tomavam dinheiro e não pagavam. Em muitos casos, nem mesmo indenizações referentes a processos de desapropriação eram honradas. Isso deu origem a uma montanha de dívidas, que se transformaram em precatórios judiciais. Para muitos, eram títulos podres. Essa história, no entanto, começa a mudar. Papéis desse tipo, de créditos contra os governos federal e estaduais, têm atraído até fundos de investimento estrangeiros, porque garantem rentabilidade próxima a 12% ao ano. Mas o ponto mais importante é o deságio. Como esses créditos têm fila de vários anos para serem pagos, muitas vezes o investidor compra precatórios com desconto de até 75%. Um título de R$ 1 bilhão, por exemplo, pode ser adquirido por R$ 250 milhões. Junte os juros, e o que se tem é um lucro considerável.
Não à toa a busca pelos papéis cresceu cerca de dez vezes no último ano. Só o Merrill Lynch intermediou a transação de R$ 1 bilhão em precatórios comprados do Banco Rural, um marco para este mercado. E o terreno é fértil para os investidores. Estimativas da Innocenti Advogados Associados indicam que a dívida dos precatórios no Brasil ultrapassa R$ 100 bilhões. Desse volume, apenas 15% estão nas mãos de fundos estrangeiros.
Existem no Brasil dois tipos de precatórios. Os alimentares, que são referentes a assuntos que envolvem salários, como pensão e aposentadoria, e os não-alimentares, que, como o próprio nome diz, são todos aqueles que não entram no primeiro grupo. Foi este segundo grupo que atraiu a atenção dos fundos depois que uma lei diluiu o pagamento das dívidas em dez parcelas anuais. Com data o prêmio é bem atrativo”, afirma David Marconi, consultor financeiro e sócio da TM Institutional Advisory, com sede em Lugano, Suíça. Marconi está em meio a intenso processo de apresentação do produto para os seus clientes, que somam carteira de quatro bilhões de euros. A sua estimativa é comercializar cerca de US$ 1,5 bilhão entre este e o próximo ano, com preferência pelos papéis de São Paulo e depois do Brasil. Ranking que foi estipulado por critérios como crescimento econômico, saúde das finanças públicas e compromisso com pagamento. E é ele quem garante:
Uma atitude positiva do Ministério da Justiça deve ser encarada como um avanço nas relações de consumo atuais: a regulamentação dos tão conhecidos call centers. Está sob consulta pública a proposta feita pelo Governo sobre tal regulamentação, como se pode observar no link www.mj.gov.br/dpdc.
A proposta acima vem em boa hora para tentar aliviar os consumidores brasileiros daquele famoso e homérico teste de paciência ao qual são submetidos quando literalmente “tentam” contato com os mais diversos fornecedores de serviços e/ou produtos.
Façamos nossa parte em opinar sobre a proposta. Uma dica a se acrescentar seria banir de vez o gerúndio nos referidos atendimentos!
O processo trabalhista incorporou uma nova roupagem, tornando-se uma usina de inovações no campo do direito trabalhista, e suas decisões estão causando inquietude entre os operadores do direito. Recentemente o Conselho Nacional de Justiça sustou os efeitos de ato publicado pelo juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), Jorge Luiz Souto Maior, subsidiado pelo art. 45, inciso VI do Regimento Interno do CNJ, acatando representação formulada pela Subsecção de Jundiaí da OAB-SP.
Os advogados reclamaram à Comissão de Prerrogativas da Subsecção contra a forma com que Souto Maior "legislava e estabelecia critérios" para a homologação de acordos, agindo com violação às prerrogativas profissionais "ao impedir o advogado de exercer, com liberdade, a sua profissão".
O relator do processo, conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior, decidiu, informando que é "inegável ter o requerido exorbitado a atividade judicante ao especificar, fora dos autos de feitos submetidos em concreto à sua apreciação, os limites intransponíveis para efeito de homologação judicial, porquanto se investiu, sem a necessária chancela da ordem jurídica, em função tipicamente legislativa".
Este é o exato ponto em que o magistrado trabalhista poderá estar cometendo uma violação do texto de lei, comportando-se como legislador, com interpretação a sua inteligência e tendência, quando a essência do julgador é o equilíbrio e igualdade.
As decisões por hipótese não param. Num processo na 54ª VT do Rio de Janeiro recente foi decidido, com base no "fenômeno da concentração econômica", que uma empresa com titulares possuidora de outra tivesse a seu mando que deslocar o passivo trabalhista, com inspiração do direito trabalhista inspirado pelo social, usando interpretação de que "a origem da norma do parágrafo 2° do art. 2° da CLT" (permitiria), data maxima venia, a presente violação do texto de lei.
Este é o caso típico da norma que cria a passividade para alcançar os bens dos sócios e não a transferência da execução para outra empresa, distinta. Até porque, se valendo do que foi a sentença: "Embora o parágrafo 2° faça referência, apenas, a empresa principal".
A missão do intérprete é alcançar o objetivo da lei (mens legis), a CLT não possui nenhum artigo explícito sobre interpretação das normas trabalhistas, em lugar algum isso está dito, com exceção da Lei de Introdução ao CPC, com ressalva de que o intérprete deve pautar, sobre os fins sociais da norma, como ensina o professor Sussekind, mas isso não equivale a mudar a aplicabilidade da lei, em benefício de outro, "ex contrario sensu", até porque na empresa estão trabalhadores que dela dependem (salário, alimento) e podem sofrer as conseqüências da transferência do ônus passivo, trata-se de interpretação livre, e que não possui qualquer força vinculativa.
Revestimento humanístico não justifica os artifícios
Pegar um determinado artigo da CLT, dar-lhe uma interpretação e aplicá-lo em benefício de outrem é indubitável deturpação, trata-se de violação da lei e insubordinação à regra processualista - é considerado pelo trade trabalhista um artifício perigoso, altamente nocivo à instituição do direito.
O julgador não pode simplesmente, "sob pretexto de beneficiar alguém", mesmo que hipossuficiente, içar na "fonte que inspirou" o artigo e reeditá-lo a sua imaginação, quando este é válido de alteração somente na via legislativa (projeto de lei), e/ou então por decisão jurisprudencial emanada do colendo TST.
Quando Salomão pacientemente, no meio do julgamento, disse às duas mães que disputavam a maternidade que iria cortar a criança ao meio, e entregar uma parte para cada uma delas, este sim emprestou sua inspiração de julgador e decidiu, não existia ali a letra da lei que lhe ensinava a aplicabilidade, o fez por inspiração em benefício do processo que se instalara. Essa onda de social/hipossuficiência e outros adjetivos de roupagem do trabalho t
comentários
Marcos P. P.
10.03.2008 - 10:24h
Este artigo traduz a inadimissível realidade da Justiça Trabalhista que com suas "...
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