Cínthia Lages

Estuprador condenado a 18 anos de prisão

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27/05/2009 - 14h:20

O juiz da 6º Vara de Timon, Francisco Ferreira de Lima, condenou Islande Nascimento Viana, o Pedim, a 18 anos de prisão pelo crime de estupro e roubo.A sentença foi proferida hoje (27). O bandido, de 21 anos, estuprou uma comerciária em agosto de 2008. No crime, houve prática d eviolência contra o namorado da vítima, que também foi roubado.

Leia a sentenção do juiz
OBS: em razão dos depoimentos e narrativas, o blog preferiu manter apenas as iniciais das vítimas

Trata-se de AÇÃO PENAL, movida pelo Ministério Público em face de ISLANDE NASCIMENTO VIANA, vulgo “PEDIM”, solteiro, desocupado, 21 anos, residente nesta cidade de Timon, imputando-lhe os crimes de estupro e roubo, descritos nos artigos 213 e 157, § 2º, I, respectivamente, do código penal, tendo como vítimas N.R.B e R. S

Narra a denúncia que no dia 27 de Agosto de 2008, por volta das 23h30, o réu, armado com uma garrucha, abordou as vítimas e determinou que estas entrassem no matagal, local onde as assaltou e estuprou N.R

Diz a denúncia que o réu subtraiu das vítimas um celular V3 com carregador, uma bolsa da marca Kipling, perfume do Boticário, chaves e outros cosméticos avaliados em R$58,00 (cinqüenta e oito reais).

Ao final, pede o Ministério Público seja o réu enquadrado nas penas dos dispositivos legais mencionados

Exame de conjunção carnal às fls. 17.

A denúncia foi recebida (fls. 42). O réu apresentou alegações preliminares (fls. 73).

Testemunhas arroladas pela acusação e defesa, informantes ouvidos às fls. 85/103 dos autos, sendo também interrogado o acusado.

O Ministério Público apresentou suas alegações finais na própria audiência de instrução, solicitando a condenação do réu pro roubo qualificado e estupro.

Em suas alegações finais em forma de memoriais a defesa solicitou a absolvição por falta de provas. Diz, também, que o acusado é inocente porque no dia do falto “se encontrava no povoado ‘Novo Nilo’, na cidade de União-PI. Impossível, portando, alguém estar em dois lugares ao mesmo tempo” (fls108).

O réu se encontra preso através de decreto preventivo.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente é bom esclarecer que houve representação por parte de N.R.B cumprindo a condição de procedibilidade por se tratar o caso específico de crime de ação penal pública condicionada à representação, já que a vítima não tem condições de arcar com as despesas do processo (art. 225, I, e § 2º, CP).

No dia do crime, 27/08/2009, às 23h30, N.R,, de 19 anos, vinha de seu local de trabalho ,na vizinha cidade de Teresina-PI. Seu namorado, RAIFRAN DE SOUSA, de 23 anos, como fazia todos os dias, foi lhe esperar na parada de ônibus perto do conjunto Boa Vista, nesta cidade. Os dois caminhavam normalmente na rua quando foram atacados pelo réu, armado com uma garruncha.

De fato, os autos demonstram que o réu, mediante violência e grave ameaça, subtraiu das vítimas um celular V3 com carregador, uma bolsa contendo documentos, perfume, chaves e outros cosméticos avaliados em R$58,00 (cinqüenta e oito reais).

A materialidade do crime de roubo está amplamente demonstrada pelas provas carreadas aos autos.

Apesar de várias provas contra si, no seu interrogatório na fase judicial o acusado negou os crimes verbis:

“Que se declara inocente da acusação que lhe é feita pelo Ministério Público, pois nem roubo nem estuprou N.R; que não sabe se N inventou esta história, sabendo apenas que não foi o acusado que a estuprou; (...); que no dia do crime estava no povoado ‘Novo Nilo’; que nunca estuprou nenhuma mulher” (fls. 98).

Com relação à materialidade delitiva do crime de estupro, também não resta dúvida nos autos acerca de tal delito, conforme laudo de fls. 17.

“CONCLUÍMOS QUE A PERICIADA MANTEVE RELAÇÃO SEXUAL VAGINAL COM O AGRESSOR”.

É claro que a apreciação das provas nos crimes de natureza sexual seja feita com bastante cuidado, sendo relevante o depoimento pessoal da vítima, pois tal crime em geral ocorre às escondidas, não existindo, assim, testemunha ocular.

Neste caso, as declarações da vítima ganham importância maior para instruir o julgador, devendo, no entanto, ser confrontadas com os demais elementos dos autos para se evitar injustiça.

Vejamos o que declarou a vítima acerca do crime:

“(...); que o réu mandou que o casal pulasse uma cerca e entrasse no mato; que o réu mandou o casal deitar com o rosto para o chão; que o réu passou a bater com a garruncha na cabeça de R perguntando o nome dele, no nome de seus pais, onde o mesmo morava e se conhecia os ‘malas’ dali; (...); que o réu levou da depoente a bolsa contendo celular, chaves, perfume ; que o réu levou também a tinta do cabelo, esmalte e outros cosméticos avaliados em R$58,00; (...) ; que o acusado mandou a depoente tirar a roupa; que a depoente tirou inicialmente a calça, porém o acusado mandou a depoente tirasse o resto; que a depoente ficou só de calcinha e sutiã mas o réu mandou que a depoente ‘tirasse tudo’; que a depoente tirou o resto da roupa e ficou totalmente despida; que o acusado mandou a depoente se deitar no chão; que o acusado mandou R se levantar e também retirasse sua roupa; que Raifran se levante e também retirou a própria roupa; que o réu ameaçando o casal dizia ‘fala baixo, fala baixo’; (...); que o réu mandou a depoente encostar no muro e manteve relação sexual com a mesma, inicialmente em pé; (...); que a todo momento a depoente dizia para o réu parar mas este mandava a depoente calar a boca; que após fazer sexo com a depoente o réu mandou que esta se deitasse; (...); que em seguida o réu sentou no chão e ordenou para a depoente: ‘senta em cima de mim agora’; que a depoente ficou em cima do pênis do acusado fazendo relação com o mesmo sentada; que o acusado beijava a depoente na boca” (fls. 94).

O declarante R. S em juízo:

“(..) ; que o acusado mandou Natália tirar a roupa com as quais o acusado amarrou os braços do depoente para trás, amarrando também os pés; que em seguida o acusado, mediante grave ameaça, estuprou Natália; (...); que o acusado mandou Natália se deitar e fez sexo com a mesma” (fls. 90/91).


As duas testemunhas arroladas pela defesa (fls. 100/103) disseram ter visto o réu na época dos fatos no povoado “NOVO NILO”, na cidade de União, que fica a 80 KM de Timon. Porém, tais depoimentos são bastante frágeis e não foram prestados com firmeza de quem fala a verdade. De fato o réu foi para tal povoado se esconder após cometer vários crimes em Timon, inclusive os delitos que vitimaram N e R .
Após confrontar as declarações das vítimas com o depoimento do acusado e demais elementos probatórios dos autos, não resta dúvida de que está demonstrada também a autoria dos crimes de estupro e roubo. Este com causa específica de aumento de pena, também impropriamente chamado roubo qualificado (uso de arma).

A conduta do réu é mais grave ainda porque estuprou N em frente a seu namorado R, o qual também recebeu várias ameaças e pequenas pancadas na cabeça enquanto assistiu sua namorada ser molestada sexualmente.

Isto nos mostra que o réu causou dano irreparável tanto a N como a R Esse trauma acompanhará o casal para o resto de suas vidas.

Por isso o réu deve receber a reprimenda adequada de acordo com sua conduta e grau de culpabilidade, inclusive não se deve esquecer que o estupro, pela sua gravidade, é considerado crime hediondo, conforme art. 1º, V, da lei nº 8072/90.

O réu deve receber o aumento da pena pela continuidade delitiva, pois estuprou N por duas vezes seguidas em uma mesma ocasião, mediante mais de uma ação e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução não resta dúvida que o segundo estupro foi continuação do primeiro (art. 71, CP).

Nesse caso, como os crimes de estupro têm a mesma pena, o réu receberá um aumento na reprimenda que varia de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), conforme diz o mesmo art. 71 do CP.

Sobre o crime de estupro vejamos jurisprudência do TJRS:


Apelação Crime nº 70021010582

EMENTA:  ESTUPRO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente. Na hipótese, o recorrente foi reconhecido pela vítima como a pessoa que tentou estuprá-la, narrando de forma segura e convincente os acontecimentos. Além disso, sua palavra encontrou apoio na de seu irmão que a acompanhava na ocasião e, em parte, na pessoa que estava com o réu naquela oportunidade. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70021010582, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 06/12/2007).

Vejamos decisão sobre estupro do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão:

Processo APELAÇÃO CRIMINAL nº 35012005
Relator BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO

Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR UM SÓ PERITO. VALIDADE. NULIDADE AFASTADA. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I - Sendo o conjunto probatório suficiente para evidenciar a materialidade delitiva e os réus como seus autores, não há que se cogitar em absolvição. II - Não serve para nulificar o processo o laudo pericial assinado por um só perito, notadamente quando a condenação não se sustenta unicamente nessa prova. III - Recurso improvido por unanimidade.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do estado e condeno o réu ISLANDE NASCIMENTO VIANA, vulgo “PEDIM”, nas penas dos artigos 213 e 157, § 2º, I, do código penal.

Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do código penal e em respeito ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal).

Análise das circunstâncias do art. 59, CP, acerca do crime de roubo (art. 157, § 2º, I, CP):

A culpabilidade é evidenciada e intensa, já que o réu estava consciente de que subtrair coisa alheia móvel é conduta proibida; o réu tem péssimos antecedentes (fls. 39), inclusive já passou 03 (três) anos internado na “MAIOBINHA” por homicídio (ato infracional) praticado quando era adolescente e também já foi condenado por roubo nesta 6ª Vara, cuja decisão ainda não transitou em julgado, bem como responde a outras ações penais nesta comarca por estupro; o réu tem péssima conduta social; a personalidade do réu é voltada para o crime, pois somente isso explica sua conduta criminosa desde quando era adolescente; as circunstancias do crime favoreceram o delito; o comportamento das vítimas em nada colaborou para o crime; o crime teve sérias conseqüências, não pelos bens em si subtraídos mas pela grave ameaça e violência que as vítimas sofreram


Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

Há atenuante, pois o réu era menor de 21 anos na data do crime (art. 65, I, CP), ficando a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

Não há outra causa de diminuição de pena. Há, porém, causa de aumento pelo uso de arma (art. 157, § 2º, I, CP). Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando a mesma em 09 (nove) anos de reclusão e a multa de 40 (quarenta) dias-multa, mantendo-se o mesmo valor do dia-multa.

Análise das circunstâncias do art. 59, CP, acerca do crime de estupro (art. 213, CP):

A culpabilidade é evidenciada e intensa, já que o réu estava consciente de que fazer sexo com mulher mediante grave ameaça é conduta criminosa; o réu tem péssimos antecedentes (fls. 39), inclusive já passou 3 (três) anos internado na “MAIOBINHA” por homicídio praticado quando era adolescente e também já foi condenado por roubo nesta 6ª Vara, cuja decisão ainda não transitou em julgado, bem como responde a outras ações penais nesta Comarca por estupro; o réu tem péssima conduta social; a personalidade do réu é voltada para o crime, pois somente isso explica sua conduta criminosa desde quando era adolescente; as circunstancias do crime favoreceram o delito; o comportamento da vítima em nada colaborou para o crime; o crime teve sérias conseqüências pelo trauma que a vítima demonstrou em audiência, inclusive teve de fazer teste de HIV temendo ter contraído aids, inclusive chegou a tomar coquetel temendo ter HIV porque na época havia boato na cidade que o réu era portador de tal vírus.

Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) e 06 (seis) meses de reclusão.

Há atenuante, pois o réu era menor de 21 anos na data do crime (art. 65, I, CP), ficando a pena em 06 (seis) anos.

Não há outra causa de diminuição de pena. Há, porém, causa de aumento pela continuidade delitiva (art. 71, CP). Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando a mesma em 09 (nove) anos de reclusão.

Nos termos do art. 69 do código penal, somo as penas do réu, totalizando 18 (dezoito) anos de reclusão.

A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado na penitenciária “JORGE VIEIRA”.

Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade pela gravidade dos crimes praticados e pela quantidade da pena, bem como pela presença dos mesmos requisitos que levaram a decretação de sua prisão preventiva (art. 312, CPP).

Além do mais a prisão do réu agora ocorre em razão de um título novo, qual seja, a sentença penal condenatória.

Note-se que não é interessante para o Poder Judiciário condenar alguém a uma pena considerável e deixá-lo a solta, principalmente nos crimes sexuais, pois nunca se sabe quem é a próxima mulher a ser molestada pelo réu.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.

Oficie-se ao T R E para os termos do art. 15, III, CF.

Expeçam-se carta de execução e mandado de prisão.

Condeno o réu nas custas do processo (art. 805, CPP).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Timon, 27 de Maio de 2009.



FRANCISCO FERREIRA DE LIMA
TITULAR DA 6ª VARA.

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