Os avanços nas novas regras para cooperativas de trabalho Em meados de agosto, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4.622/04, que traz novas regras para as cooperativas de trabalho. O texto já está no Senado e se for aprovado sem alterações, deverá seguir para sanção presidencial.
A partir de então, as Cooperativas de Trabalho serão reguladas por tal lei e, no que com ela não conflitar, pelas Leis 5.764/71 e 10.406/2002. O projeto de lei traz alterações relevantes para o setor.
Pode-se afirmar que a nova legislação será um norte para os dirigentes de cooperativas e os tomadores de serviços porque estabelece transparência nas relações entre a cooperativa e o cooperado, entre o cooperado e a cooperativa e entre a cooperativa e o tomador de serviços, o que vai gerar maior segurança aos atos jurídicos.
O projeto de lei define como cooperativa de trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. Também obriga o uso da expressão cooperativa de trabalho na denominação social da cooperativa.
A nova proposta estabelece que só podem existir cooperativas de trabalho de dois tipos. De produção, quando formada por sócios que contribuem com o seu trabalho para a produção de bens em comum e a cooperativa é detentora dos meios de produção, e de serviço, quando composta por sócios que prestarão serviços especializados - aqueles previstos em estatuto social e executados por profissional que demonstre aptidão, habilidade e técnica na sua realização -, a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
Estão excluídas das novas regras as cooperativas operadoras de planos privados de assistência à saúde na forma da legislação da saúde suplementar; as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho; e, as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos.
Se, anteriormente, para formar uma cooperativa de trabalho eram necessárias, no mínimo, vinte pessoas, agora, são necessárias apenas sete. O artigo 3º da nova legislação traz ainda onze princípios que vão orientar as cooperativas. Entre eles, a adesão voluntária e livre; a gestão democrática; a não-precarização do trabalho e, a participação na gestão em todos os níveis de decisão, de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
Outros avanços contidos na legislação dizem respeito ao sócio-cooperado. Ele passa a ter direito ao repouso semanal e anual remunerado; jornada diária não superior a oito e semanal não superior a 44 horas; retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; retirada para o trabalho noturno superior ao do diurno; adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; e seguro acidente de trabalho.
Vale mencionar que, as atividades prestadas fora da sede da cooperativa deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a um ano ou ao prazo estipulado para a realização destas. A coordenação deve ser eleita pelos sócios que se disponham a realizar as atividades, em uma reunião específica, quando serão expostos os requisitos para a execução das tarefas, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio participante.
O novo regulamento também atribui ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do cumprimento do disposto em lei e penaliza a cooperativa de trabalho que intermediar mão-de-obra subordinada e os contratantes de seus serviços a uma multa de R$ 500, por trabalhador prejudicado, que será dobrada na reincidência e revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (Fat).
Cabe destacar ainda, que a nova legislação cria, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (Pronacoop), que tem como objetivo promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da cooperativa de trabalho e institui a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho (RAICT), que deverá ser preenchida anualmente pelas cooperativas de trabalho, com informações relativas ao ano-base anterior.
Por fim, a melhor notícia é que todas as propostas que compõem o projeto de lei foram discutidas não apenas com os representantes do cooperativismo, mas também com representantes do Ministério do Trabalho e Emprego. O que permite concluir que só sobreviverão cooperativas de trabalho que se adequarem à nova legislação, que vai separar o joio do trigo e provocar uma nova onde de crescimento do cooperativismo.
Fonte: Easycoop Cooperativismo em revista, publicado em 19/09/2008
As sociedades cooperativas estão reguladas pela Lei no 5.764, de 1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.
São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características (Lei no 5.764, de 1971, art. 4o):
adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
variabilidade do capital social, representado por cotas-partes;
limitação do número de cotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;
inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade;
retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;
quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;
indivisibilidade do fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;
neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, ao empregados da cooperativa;
área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
A sociedade cooperativa deverá também (Princípios Cooperativos):
ser constituída pelo número mínimo de associados, conforme previsto no art. 6o da Lei no 5.764, de 1971 (v. pergunta 635), ressaltando-se que as cooperativas singulares não podem ser constituídas exclusivamente por pessoas jurídicas, nem, tampouco, por pessoa jurídica com fins lucrativos ou com objeto diverso das atividades econômicas da pessoa física;
não distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei no 5.764, de 1971, art. 24, § 3o, e RIR/1999, art. 182, § 1o);
permitir o livre ingresso a todos os que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, exceto aos comerciantes e empresários que operam no mesmo campo econômico da sociedade, cujo ingresso é vedado (Lei no 5.764, de 1971, art. 29 e §§);
permitir a cada associado, nas assembléias gerais, o direito a um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes (Lei no 5.764, de 1971, art. 42).
Como se classificam as sociedades cooperativas? Nos termos do art. 6o da Lei no 5.764, de 1971, as sociedades cooperativas são consideradas:
singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
NOTA: As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados (Lei nº 5.764, de 1971, art. 7o);
Os tipos de Cooperativas Existe atualmente 11 tipos de cooperativas segundo seu campo de ação, ou seja, o tipo de atividade em que as cooperativas operam, conforme a necessidade dos cooperados a que atendem. Há outras denominações genéricas para o que chamamos de tipos de cooperativa, como ramos ou segmentos cooperativistas, que significam a mesma coisa.
Os tipos de cooperativas são:
AGROPECUÁRIO; CONSUMO;
CRÉDITO; EDUCACIONAL;
HABITACIONAL; TRABALHO;
MINERAL; PRODUÇÃO;
SAÚDE; SERVIÇOS; ESPECIAL.
Fonte: Receita Federal
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comentários
Leila Barreto
25.09.2008 - 09:34h
A Fap está de parabéns em proporcionar uma pós com um tema bem atual e complexo,...
O crescimento do Cooperativismo no Estado do Piauí é visível e tem despertado o interesse de diversos profissionais que lhes prestam serviços.
Temáticas que envolvem a atuação profissional com o enfoque para as atividades do Terceiro Setor invadiu as IES porém ainda não ingressou como disciplina obrigatória nos cursos de graduação.
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