Sob o título de "Eleição de um membro do TRE: por um jurista de verdade", o advogado Eusébio de Tarso Holanda, escreveu um artigo em que chama atenção para os riscos de se encaminhar se descumprir normas legais na escolha de um membro suplente do Tribunal Regional Eleitoral.
O artigo, na íntegra, para os leitores deste blog:
"Em face de noticia veiculado na imprensa local, dando conta que recentemente o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí enviou ao Tribunal de Justiça local solicitação de confecção da lista fitando o preenchimento da vaga aberta de jurista (da classe de advogados) daquela douta Corte. O TJ – PI, por sua vez, remeteu o precitado expediente para a OAB – PI indicar seis nomes de advogados (formação de uma lista sêxtupla).
Ocorre, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal – intérprete e guardião maior da Constituição da República, já assentou que a lista é tríplice e formada somente pelo TJ de cada Estado. Adiante esclarecedor aresto: “a indicação dos advogados é de competência exclusiva dos Tribunais de Justiça (Const., art. 120, § 1., III), não se lhe aplicando a regra geral de participação da OAB (Const. Art. 94) na composição dos ‘quintos´ (MS 21.060-5, relator Min. SANCHES, DJU 23 de agosto de 1991.). Segue outro precedente: “compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça do Estado a indicação de advogados para composição do TRE, nos termos deste dispositivo. Não, há, portanto, participação do órgão de representação da respectiva classe, a que se refere o art. 94, parágrafo único, quando se trata de composição do quinto nos Tribunais Regionais Federais dos Estados, DF e territórios”. (STF, RDA 184/198). No mesmo sentido é o Acórdão n. 2.833, do MS 2.833, Belo Horizonte – MG, Relatora Ministra ELLEN GRACE.
Portanto, a OAB – PI, consoante o STF, não tem competência para indicar lista de advogados a ser enviada para o TJ – PI e, depois, remetida para o TRE.
Ademais, inexiste no âmbito da OAB – PI diploma legal, provimento ou resolução disciplinando tal escolha. Justamente por carecer de competência para confeccionar a lista do jurista do TRE, é que a Ordem do Piauí não tem regramento sobre a matéria.
E aí, quais serão os critérios para compor esta lista sêxtupla? A escolha será feita pelo universo de advogados do Estado em voto direto, aplicando-se por analogia as regras de escolha de desembargador? Pelos Conselheiros seccionais, em eleição indireta? Pela Diretoria da entidade?
É preocupante a possibilidade de uso político na feitura da referida lista, mormente com a proximidade das eleições gerais na OAB - PI. Frente a ausência de normas, abre-se as possibilidades de malferimento da Constituição Federal e, por via de conseqüência, do Estado Democrático de Direito.
A Ordem tem uma tradição de lutas democráticas, não pode agora ignorar seu passado e compromisso com a transparência, a publicidade e a democracia cujo maior guardião é a Justiça Eleitoral.
Consentâneo com os princípios da legalidade, transparência e publicidade, dever-se-ia expedir edital para que os advogados do Piauí enviassem seus currículos à Secretaria do Tribunal de Justiça e tivessem seus nomes e carreira analisados pelos ínclitos magistrados de segundo grau. Após esta triagem e escolha, três nomes seriam enviados para o TRE.
Ressalte-se que o cargo é de extrema importância no processo eleitoral haja vista que o seu futuro ocupante comporá a Comissão de Propaganda Eleitoral nas eleições de 2010 e participará das decisões de uma das matérias mais delicadas no pleito vindouro, ou seja, a propaganda eleitoral.
Queremos participar de um processo de escolha transparente e democrático sob o olhar de toda sociedade, a luz das normas da Constituição da República".