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Tadeu Maia encerra lista de candidatos a desembargador do PI

Tadeu Maia encerra lista de candidatos a desembargador do PI

OAB define lista sêxtupla de candidato a desembargador do Piauí. Nomes!

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16/05/2008 - 18h16 Atualizada em 16/05/2008 - 19h41
fonte Ananias Ribeiro meionorte.com



A Ordem dos Advogados do Piauí (OAB/PI) acaba de definir a lista sêxtupla de candidatos a desembargador a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça do Piauí (TJ/PI). Os escolhidos são: Francisco Paes Landim Filho (26), Elisabeth Aguiar (25), Francisco Magalhães Júnior (24), Mario Roberto Pereira de Araújo (22), Renato Araribóia de Brito Bacelar (22) e Judas Tadeu Maia encerrou a lista após três votações na comissão da OAB/PI.

Dessa lista ainda serão escolhidos – pelo TJ/PI - três candidatos a serem encaminhados para o governador Wellington Dias, a quem caberá a indicação do novo desembargador do Piauí.

Entenda a Eleição
Os candidatos inscritos para a vaga de desembargador foram submetidos a eleição direta na OAB/PI. Os doze primeiros colocados foram indicados para sabatina no conselho da Ordem. Dessa sabatina, realizada nessa sexta-feira (16/05), foram indicados seis candidatos para avaliação do TJ/PI. Caberá a esse poder definir a lista tríplice dos candidatos a ser apreciada pelo governador Wellington Dias – que dará o veredicto final indicando o novo desembargador do Piauí.
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comentarioscomentários
REGIS DE MORAES MARINHO - 19.05.2008 - 22:54h
Muito bom que o nome do ex-deputado TADEU MAIA tenha sido lembrado para compor a lista sêxtupla da OAB para o cargo de Desembargador. Trata-se de jurista de escol, que foi responsável pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Piauí e é profundo conhecedor da legislação pátria. Outrossim, tem reputação de pessoa séria e recatada, atributos que se encaixam no verdadeiro postulante a cargo de tão alta magnitude. Ademais, sua experiência de vida autoriza-o a ocupar a vaga.
OPA - 17.05.2008 - 02:49h
EIS AQUI UMA VISÃO CONCRETA SOBRE O QUINTO CONSTITUCIONAL, PARA REFLEXÃO E UMA MUDANÇA DAS REGRAS ?ATÉ ENTÃO FALIDAS? QUANTO À ESCOLHA PARA UM CARGO PÚBLICO, DE TAMANHA RELEVÂNCIA! EI-LOS: ? EQUILÍBRIO DA ESCOLHA Quinto constitucional: Magistratura não é emprego por Antônio Cláudio Mariz de Oliveira [Artigo originalmente publicado em O Estado de S.Paulo de quarta-feira (2/4)] O candidato ao quinto constitucional preencheu com cuidado e exatidão todos os dados constantes na ficha de inscrição. Deu ao ato importância e alguma solenidade. Afinal, ele estava dando o primeiro passo para se tornar juiz de Direito. Formou-se, concretizando um sonho cuja realização lhe parecia uma utopia. No entanto, conseguiu. E, confessa, os esforços não foram tão grandes. Para pagar o curso, sim, esses foram imensos. Recebeu a ajuda do pai e até de alguns parentes. Não encontrou, na verdade, grandes dificuldades para entrar e para sair da faculdade. Pouco ou nada estudava, mas passava de ano. Ouviu dizer que o interesse das faculdades era que as vagas fossem abertas. Por tal razão, as reprovações praticamente inexistiam. Com faltas abonadas e notas dadas, o curso foi galhardamente concluído. Seus colegas diziam que o mercado de trabalho estava saturado. Abrir um escritório próprio estava fora de cogitação. Poderia até pensar em obter um financiamento bancário ou um adiantamento de salário para os primeiros alugueres e para os móveis. Mas, e depois, como manteria a sua família? Quem iria procurá-lo, se até os mais íntimos e ele próprio não acreditavam em sua capacidade profissional? Tomou conhecimento da existência de um convênio mantido pela OAB com o governo do Estado, pelo qual os advogados prestavam assistência aos carentes. Mas, quando soube da remuneração, desistiu. Variava de R$ 800 a R$ 1.500 por mês. Mesmo assim, perto de 50 mil advogados estavam inscritos e, para boa parte, essa era a remuneração de subsistência. Os anos se passaram até que foi alertado para a possibilidade de se tornar juiz de Direito. Mas jamais passaria no concurso. Sua aprovação no Exame da Ordem se deu porque o prestou em outro Estado e, posteriormente, requereu sua transferência para a O AB de São Paulo. Quem lhe deu a idéia da magistratura esclareceu que não se estava referindo a concurso. Falava, sim, do quinto constitucional. O mesmo conhecido explicou-lhe do que se tratava. Como seu maior desejo era mesmo ter segurança financeira, aposentadoria, as benesses que imaginava existirem e o status de juiz, ao preencher na OAB a ficha de inscrição para o quinto, fez questão de colocar, quanto à remuneração, para demonstrar desapego e desprendimento, ?salário a combinar?! A narrativa acima é ficção, salvo a parte final, a do salário. Essa é real. Ocorreu. A situação contada é ficcional, embora retrate com exatidão a realidade do ensino jurídico ministrado em inúmeras faculdades, bem como reproduz a trágica situação de expressivo número de advogados. Ademais, mostra como o quinto constitucional está sendo encarado nos dias de hoje. Um quinto das vagas dos tribunais será preenchido por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada e por membros do Ministério Público. A partir da Constituição de 1988, a Ordem passou a ter a atribuição de escolher uma lista sêxtupla, a ser submetida ao Poder Judiciário, para a elaboração de uma lista tríplice a ser encaminhada ao chefe do Poder Executivo, que nomeará o novo integrante da magistratura. Antes, a escolha era feita pelos próprios tribunais, que convidavam advogados de destaque e projeção para integrarem a lista que seria enviada ao Executivo. Como se vê, os advogados não se candidatavam a uma vaga, eram convidados, e tal convite representava uma homenagem ao profissional que se consagrara após anos e anos de militância impecável, ética e tecnicamente. Note-se que, dessa forma, os tribunais chamavam a si a responsabilidade pela escolha. Sem embargo de excelentes magistrados que o foram pelo quinto constitucional após 1988, o sistema atual possibilita ao advogado, ape
Rapadura - 16.05.2008 - 20:53h
Tadeu Maia estar na lista e Adélman Júnior fora, chega a ser hilário!!! Tudo por um mandato vitalício .

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