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Candidato a prefeito é condenado à prisão e tem candidatura impugnada
É acusado de prática de crimes de peculiato e falsidade ideológica.
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Danilo Bezerra/ Portal Meio Norte

ex-prefeito Ozanam Barros
28/08/2008 - 14h:22
Danilo Beserra Correspondente de Jaicós



O juiz da comarca de Jaicós, Carlos Hamilton Bezerra Lima, julgou procedentena a ação penal oferecida pelo Ministério Público Federal contra o ex-prefeito (1982/1988) e candidato a prefeito no município de Jaicós, Frederico Ozanam Luz Barros.

DENÚNCIA
Na denúncia, o Órgão do Ministério Público Federal lastreado de inquérito policial junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – DF, acusa Dr. Ozanam na condição de prefeito do município de Jaicós, de aplicar indevidamente recursos oriundos de convênio firmado com o Ministério da Educação através do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento à Educação.

Os referido convênios numeravam em valores de 03 (três) parcelas no valor CZ$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados) destinado à construção de uma unidade escolar, CZ$ 2.166.220,00 (dois milhões cento e sessenta e seis mil duzentos e vinte cruzados) para a aquisição de materiais esportivos e CZ$ 1.416.000,00 (um milhão quatrocentos e dezesseis mil cruzados) para a construção de 10 (dez) campo de futebol, que ao serem realizadas inspeções pelo Ministério Público, foi constatado que as obras não haviam sido executadas.

Denuncia ainda o Ministério Público, que a prestação de contas da parcela de CZ$ 2.166.220,00 era datada de 19/12/1988, sendo que a nota fiscal emitida pela empresa Mundo do Livro Papelaria, apresentava a data futura de 31/12/1988, que seria o último dia da gestão do então prefeito e acusado.

Em outra prestação de contas, datada de 22/12/1988, o acusado declarou ter adquirido por CZ$ 2.380.000,00 (dois milhões trezentos e oitenta mil cruzados) materiais escolares da empresa Walssomas Comércio e Representações , empresa inexistente na Junta Comercial, e apresentou recibos de uma outra empresa, a Sparta Comércio Prestação de Serviços e Assessoria Ltda, empresa esta que nunca vendera materiais escolares e nem esportivos, além de ter sido extinta no ano de 1987, e os recibos eram datados de 19 e 20/12/1988.

CRIME
Diante das acusações, Dr. Ozanam é acusado de prática de crimes de peculiato e falsidade ideológica.

DEFESA
Em defesa através de seu advogado, Ozanam justificou a utilização das verbas, informando ter prestado contas com documentos hábeis junto ao MEC. Defende ainda que os muros em escolas, o qual informou ter aplicado dinheiro não fora constatado existência por mera má vontade do MEC, alegando que os delitos imputados sobre o mesmo não se acham configurados, pois não se utilizou de em proveito pessoal de quaisquer verbas públicas.

DECIDO – Juiz Calos Hamilton Bezerra Lima
“Não se pode olvidar que a suposta compra de em empresas fantasmas, inexistentes na Junta Comercial, encontre resposta plausível a justificar essa aquisição”.

“Quanto a construção do estádio de futebol e aquisição de material esportivo, tal não foi diferente, pelas próprias informações do acusado, o referido estádio não fora construído e nem feita a aquisição de material esportivo, bens que alega ter sido distribuído entre estudantes carentes do interior do município”.

PENA
A pena base afixada juiz Carlos Hamilton Bezerra Lima da comarca de Jaicós, foi de 05 (cinco) anos de reclusão, e considerando a situação econômica do réu, médico em vários municípios desta região, fixo a pena pecuniária cumulativa em 100 (cem) dias-multa sobre 1/30 do salário mínimo.

Fixou ainda o regime semi-aberto e em face da formação superior do réu, designou o Quartel do 4º BPM da cidade de Picos para o cumprimento da pena, onde prestará de forma gratuita serviços aos membros daquela corporação.

Além dessas penas, Ozanam teve a candidatura impugnada e seus direitos políticos suspensos, ficando ainda inabilitado para exercícios de função pública por 05 (cinco) anos.

Considerando-se que Ozanam é réu primário e não consta maus antecedentes, foi faculado o direito de recorrer da sentença em liberdade.

“A culpabilidade dispensa comentários, pois ao gestor público e de sua obrigação a aplicação efetiva dos recursos públicos com transparência dos seus atos, logo essa ausência de descortino, constituiu fato de reprovável conduta. Os motivos do delito não encontraram resposta plausível nos autos, enquanto que as circunstâncias deste estão relacionadas ao exercício do cargo de prefeito municipal, enquanto as conseqüências da infração foram consideráveis, pois são desviados recursos da educação e do desporto, tão necessários à formação da cidadania, não podendo se dizer que o município vítima tenha concorrido para a prática do delito”, disse o juiz Calos Hamilton.

Por: Danilo Bezerra
Fonte: Cidades na Net - www.cidadesnanet.com
 
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comentários
MARCIO BORGES - 29.08.2008 - 07:19h
E O DINHEIRO NÃO VAI SER DEVOLVIDO? O ROMBO NOS COFRES PUBLICOS CONTINUA...

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