Contribuinte da cidade de Luís Correia poderá negociar dívidas do IPTU

O contribuinte poderá ter 100% de desconto em juros e multas. O pagamento das dívidas, negociadas e renegociadas por meio do REFIS, poderá ser feito à vista ou parcelado

Prefeita Maninha diz que poderá ser feito à vista ou parcelado | Divulgação
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A Prefeitura de Luís Correia instituiu o Programa de Benefício Fiscal (REFIS) para regularizar débitos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referentes aos anos de 2017 a 2020. O contribuinte que aderir ao programa terá descontos de 100% em juros e multas.

"O pagamento das dívidas, negociadas e renegociadas por meio do REFIS, poderá ser feito à vista ou parcelado. Nas duas maneiras, o contribuinte terá desconto de 100% em juros e multas", explica a prefeita Maninha Fontenele.

Prefeita Maninha lembra que poderá ser feito à vista ou parcelado/Divulgação

IPTU

Com base na lei nº 1017, de 24 de setembro de 2021, sancionada pela prefeita de Luís Correia,, a adesão ao programa é opcional, e poderão aderir os contribuintes inadimplentes com o IPTU dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. Poderão ser incluídos no programa eventuais saldos de parcelamentos e reparcelamentos em andamento.

Para aderir ao REFIS, o contribuinte deve solicitar, por meio de requerimento, no caso de parcelamento e reparcelamento, ou por pagamento de BOLETO/DAM (Documento de Arrecadação Municipal) à vista no período do programa. 

Débitos

Os débitos tributários, constituídos ou confessados com fatos geradores até o último dia do mês anterior ao da lei, poderão ser incluídos no REFIS dentro do prazo previsto para formalização do pedido de ingresso. Já os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção do contribuinte, serão declarados em termo de confissão de débitos na data da formalização do pedido de adesão ao programa.

O REFIS não beneficia os débitos tributários relativos ao ISSQN, ITBI, Taxas Municipais, Foros e    Laudêmios. Também não poderão integrar o REFIS Municipal os débitos tributários oriundos de processos fiscais em que estejam comprovadas as práticas de dolo, fraude ou conluio contra a Fazenda Pública.



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