Justiça condena dono de pedreira por trabalho análogo à escravidão no Piauí

Além das condições degradantes de trabalho, o empregador não havia formalizado os contratos de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos trabalhadores, não pagava salário mínimo garantido.

Justiça condena dono de pedreira por trabalho análogo à escravidão no Piauí | Divulgação
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O Ministério Público do Trabalho no Piauí (MPT-PI) conseguiu na Justiça a condenação do responsável por uma pedreira localizada no município de Canto do Buriti que estava submetendo trabalhadores à condições análogas à de escravidão. O resgate dos trabalhadores foi feito em setembro do ano passado.

De acordo com a decisão do juiz do trabalho Delano Serra Coelho, da Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato, o responsável pela pedreira terá que indenizar oito trabalhadores que foram submetidos à trabalho escravo. Além disso, o réu terá, ainda, que arcar com as verbas rescisórias e pagar indenização por danos morais coletivos. 

Justiça condena dono de pedreira por trabalho análogo à escravidão no Piauí | Foto: DivulgaçãoNa época, o procurador do Trabalho José Wellington Soares, autor da ação, tentou que o empregador arcasse com os pagamentos dos trabalhadores e firmasse um Termo de Ajuste de Conduta se comprometendo a não mais praticar as irregularidades.

No entanto, o empregador se negou, alegando que não tinha condições de arcar com os pagamentos propostos. O MPT, então, ajuizou a ação. O juiz entendeu que, as provas apresentadas pelo MPT demonstravam a flagrante irregularidade. Em sua decisão, ressaltou que houve “descumprimentos reiterados e efetivos dos direitos fundamentais mínimos dos trabalhadores”. 

“As situações em si maculam a dignidade do trabalhador, considerado apenas como coisa diante da escala produtiva e do desejo de obtenção do lucro pelo empregador”, destacou o juiz Delano Serra, na decisão.

Dessa forma, o magistrado entendeu ainda pelo pagamento do dano moral coletivo. “O labor em condições análogas às de escravo, em qualquer de suas modalidades, causa prejuízos não só aos trabalhadores individualmente considerados, mas também a interesses difusos e coletivos da comunidade afetada”, salienta.

CONDENAÇÃO

Com isso, o empregador foi condenado a registrar na carteira de trabalho, com data retroativa ao início das atividades e término, por rescisão indireta, em 14/09/2022, a pagar o valor integral das verbas rescisórias, incluídas todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho e inadimplidas no seu curso, acrescido de multa; realizar o recolhimento das parcelas mensais do FGTS em atraso para as contas vinculadas de cada empregado e pagamento da multa do FGTS (40%) incidente sobre os depósitos do Fundo de cada empregado. 

O réu foi condenado também a pagar, a cada um dos trabalhadores, a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. Além disso, terá que pagar R$ 50 mil, a título de danos morais coletivos. O valor será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDD.

Para o procurador José Wellington essa é um passo importante no sentido de condenar responsáveis por submeter trabalhadores a situação análoga à de escravidão. “Apesar de ainda caber recurso da sentença, entendemos que é uma decisão importante favorável aos trabalhadores. Submeter pessoas a condições degradantes de trabalho é crime e os responsáveis devem ser punidos”, reforça ele.

Justiça condena dono de pedreira por trabalho análogo à escravidão no Piauí | Foto: DivulgaçãoENTENDA O CASO

Em setembro, durante fiscalização do Grupo Especial de Fiscalização Móvel oito trabalhadores foram flagrados executando serviços de extração e cortes de pedras (paralelepípedo) na zona rural do município de Canto do Buriti, distante 409 quilômetros de Teresina. 

Eles não tinham contrato de trabalho registrado em carteira, além de estarem instalados em locais insalubres. O Grupo encontrou diversas irregularidades, como inexistência de alojamento, de instalações sanitárias, de equipamentos de proteção individual e de cozinha para preparo de alimentos.

Além das condições degradantes de trabalho, o empregador não havia formalizado os contratos de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos trabalhadores, não pagava salário mínimo garantido, visto que a remuneração era composta apenas de salário produção, correspondente a R$220,00 por milheiro de pedra cortada, deixou de pagar férias acrescidas de 1/3, 13º salário e não recolhia os depósitos de FGTS.



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