Lei proíbe cobrança de material de uso coletivo em escolas de Teresina

O não cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 5.391 acarretará na aplicação de advertência e autuação com multas que variam de R$ 500,00 a R$ 3.000,00.

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Os estabelecimentos da rede privada de ensino de Teresina ficam obrigados a divulgar, em suas secretarias e nas listas de material escolar, a proibição de cobrança ou fornecimento de qualquer material de uso coletivo dos estudantes ou da instituição de ensino. É o que determina a Lei Municipal nº 5.391, sancionada pelo prefeito Firmino Filho.

De acordo com a Lei, o estabelecimento de ensino deverá divulgar de forma clara e em lugar de fácil visualização a seguinte mensagem: “De acordo com a Lei Federal nº 12.886/13 fica proibida a cobrança adicional ou fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, devendo os custos correspondentes serem sempre considerados nos cálculos do valor da mensalidade escolar”.

Para o secretário municipal de Governo, Raimundo Eugênio, a medida tem caráter eminentemente educativo. “Já há uma legislação federal que trata sobre o tema, mas ainda existe muita dúvida nas famílias sobre o que pode e o que não pode ser cobrado. Ano a ano, os pais de alunos começam a acompanhar melhor as planilhas de custos das escolas, para acompanhar o aumento nas mensalidades e questionam também sobre as listas de material escolar. O Procon faz, anualmente, um trabalho de orientação a respeito desse tema. Agora, a legislação municipal vem como um complemento, informando sobre a proibição de cobrança ou fornecimento de material de uso coletivo e sobre a presença desse item como componente da planilha de custos da mensalidade escolar”, explicou o secretário.

O não cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 5.391 acarretará na aplicação de advertência e autuação com multas que variam de R$ 500,00 a R$ 3.000,00. Em caso de reincidência, as multas variam de R$ 3.000,00 a R$ 6.000,00.



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