MP-PI entra com ação para garantir funcionamento de app de transporte

A ação requer em caráter liminar que a PMT e a STRANS se abstenham de praticar atos referentes à restrição do número de veículos cadastrados no serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.

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Atuando na defesa do consumidor, a 32ª Promotoria de Justiça, que tem como titular a promotora Maria das Graças do Monte Teixeira, entrou com Ação Civil Pública requerendo em caráter liminar que o Município de Teresina e a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (STRANS) se abstenham de praticar atos referentes à restrição do número de veículos cadastrados no serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros (Uber e 99 Táxi); cobrança a título de preço público compulsória; exigência de licenciamento do veículo no Município de Teresina e exigência de compartilhamento dos dados relativos à origem e ao destino da viagem, ao tempo de duração e distância do trajeto, à avaliação do serviço prestado pelo passageiro até o julgamento final da presente demanda. 

As exigências mencionadas contestadas pela ação estão presentes na Lei Municipal nº 5.324/2019, que disciplina o uso do Sistema Viário Urbano Municipal para a exploração do serviço de transporte privado individual de passageiros, prestados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte (OTTs), e dá outras providências, e no Decreto Municipal nº 18.602/2019, que regulamenta a lei citada.

A Ação Civil Pública é decorrente do que foi investigado nos autos do Inquérito Civil Público nº 05/2019, instaurado nesta 32ª PJ, com o objetivo de apurar a legalidade das exigências impostas às operadoras de Tecnologia de Transporte - OTT e aos motoristas prestadores do serviço por ocasião da edição da Lei Municipal nº 5.324/2019 e do Decreto Municipal nº 18.602/2019. 

Dessa forma, Prefeitura e Strans devem se abster de praticar qualquer um dos atos citados acima que impeçam ou limitem os serviços prestados pelas empresas de aplicativo de transporte, bem como a intimação das empresas Uber do Brasil Tecnologia LTDA e 99 Tecnologia LTDA para intervirem na condição de assistentes litisconsorciais; seja a requerida condenada nas custas processuais e demais ônus de sucumbência; a publicação de edital no órgão oficial, para que todos os interessados possam, querendo, intervir no processo como litisconsortes. Foi definido, também, que os valores decorrentes da presente ação deverão ser revertidos para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).



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