Cajueiro da Praia pode perder recurso por falta de votação na Câmara

Presidente da Câmara Municipal de Cajueiro da Praia deixou de colocar o projeto em pauta de votação, alegando falta de esclarecimentos.

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O Projeto de Lei n 044/2022 que dispõe sobre alteração nos dispositivos de Lei 216/2009 e 241/2011 e que requer urgência em sua análise e posterior aprovação, deixa de ser analisado pela Câmara Municipal de Cajueiro da Praia (PI), através de seu presidente, o vereador Laguinho(PP), resultando em revolta para a categoria da educação municipal.

O projeto que garante alterações pertinentes, dentre ela, a questão do cargo de diretor de escola que deixa de ser uma indicação política e passa a ser um processo eletivo, de acordo com os critérios adotados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), comprometendo o acesso e recebimento do Valor Anual por Aluno(VAAR). Para o município receber os recursos, deve seguir os critérios, dentre eles a questão do cargo de diretor.

O projeto estava sendo aguardado para a votação por grande parte dos vereadores presentes na última sessão da casa, mas o presidente da Câmara Municipal de Cajueiro da Praia deixou de colocar o projeto em pauta de votação, alegando falta de esclarecimentos dos artigos que tratam de alterações no mandado classista, especifico sobre os professores que deixam as salas de aulas para atuarem em associações e/ou sindicados no âmbito, no caso especifico, municipal.

Câmara Municipal de Cajueiro da Praia (Foto: Reprodução)

“Uma questão de entendimento e bom senso. O município está trabalhando para valorizar a categoria, coisa que não se via há anos em Cajueiro da Praia. O ilustre vereador Laguinho que está como presidente da Câmara Municipal, não se aprofundou no conhecimento e interpretação do projeto. Não estamos atuando para prejudicar que tem mandato classista e sim, reconhecer e valorizar os profissionais que estão em busca do bom desenvolvimento de nossa educação”, ressalta a secretária municipal de Educação de Cajueiro da Praia, professora Elivânia Damasceno. 

Pelo projeto de Lei nº 044, existem alterações e regulamentação para se estabelecer um Plano de Cargos e Salários da Educação. Sendo assim especificamente, no tocante aos mandados classistas, serão adotados critérios de acordo com a entidade e seus associados. “Não é justo necessitarmos de professores em sala de aula, enquanto existem outros que estão licenciados para atuam em uma entidade com poucos associados. O número de profissionais licenciados, tem que ser de acordo com a quantidade de associados. É isso que estamos propondo no projeto”, esclarece Elivânia Damasceno.

A falta de compromisso do presidente da Câmara dos Vereadores em colocar o projeto para votação em caráter de urgência revolta a categoria de trabalhadores na educação municipal que corre o risco, em questão do tempo, de não ser contemplada com os recursos do Fundeb. 

A complementação VAAR é distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos da Lei nº 14.113/2020 (Lei do Novo Fundeb).

Cajueiro da Praia tem se destacado na mídia e em todo o Estado do Piauí, por vim trabalhando para cumprir os critérios do Fundeb, valorizando os professores, servidores e principalmente, na busca incansável de melhoria no ensino público municipal. Prova disso, são os reajustes salariais que garantem um dos maiores salários de professores do País; garantia da merenda escolar; reformas e ampliação de escolas; transporte escolar atendimento às famílias, dentre várias outras ações importantes.

A secretária Elivânia Damasceno disse que o município vem atendendo aos critérios impostos para recebimentos do Fundeb, mas que no caso especifico para os cargos de diretor de escola, é preciso a aprovação da Câmara Municipal. “Sem essa aprovação, não teremos como garantir o recebimento dos recursos, pois é um conjunto de ações”, explica.

CONFIRA OS CRITÉRIOS DO VAAR

I-Provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho, ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho; 

II - participação de pelo menos 80% dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da Educação Básica; 

III - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb), respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades;

 IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020; 

V - referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.



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