Prefeitura de Valença do Piaui baixa novo decreto

A Prefeitura de Valença publicou nesta terça-feira, 1º de junho um novo decreto reforçando as medidas para combater o coronavírus no município, restringindo

VALENCA DO PIAUI | VALENCA DO PIAUI
FACEBOOK WHATSAPP TWITTER TELEGRAM MESSENGER

A Prefeitura de Valença publicou nesta terça-feira, 1º de junho um novo decreto reforçando as medidas para combater o coronavírus no município, restringindo e autorizando o funcionamento de algumas atividades, desde que sejam cumpridos todos os protocolos de distanciamento social, segurança e de saúde em Valença. O Decreto 36/2021 tem validade até o dia 14 de julho. 

DECRETO NO 036/2021-GAB    Valença do Piauí-PI, 01 de junho de 2021.

”Dispões sobre a realização de festas e eventos, funcionamento do comércio local, as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19 e dá outras providencias. ”

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICíPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso da competência privativa que lhe confere a Art. 70, inciso VI da Lei Orgânica de Valença do Piauí.

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da covid19 e o seu caráter absolutamente excepcional a impor medidas de combate à disseminação do surto pandêmico;

CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas pelo Comitê Gestor de medidas de enfrentamento da pandemia coronavírus covid-19

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de contenção da propagação do novo coronavírus e preservar a prestação de serviços das atividades essenciais;

CONSIDERANDO o elevado crescimento em relação ao número de óbitos no Município de Valença do Piauí;

CONSIDERANDO o Considerando as medidas e ações recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Ministério da Saúde (MS) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) diante dos cenários de pandemia, emergência em Saúde Pública a nível internacional (Lei Federal NO 13.979/2020) e municípios brasileiros/piauienses, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus: SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.

DECRETA:

Art. 1º – Fica proibida a realização de festas e eventos públicos e privados, em todo o território municipal de Valença do Piauí — PI.

Art. 2ª Além do disposto no art. 1 0 deste Decreto, fica determinada a adoção das seguintes medidas:

I- ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de casas de shows, clubes e balneários e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

II- bares e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar das 08 horas até as 22 horas de segunda à quinta-feira, e nos dias SEXTA-FEIRA, SÁBADO E DOMINGO SOMENTE NA MODALIDADE DELIVERY ATÉ AS 23 HORAS;

III- o comércio em geral só poderá funcionar de segunda à sexta-feira das 08 horas até as 18 horas, e aos sábados das 08 horas até as 12 horas;

IV- feira ao ar livre, só poderá funcionar no sábado das 05 horas até as 12 horas;

 V- os supermercados, mercadinhos, frigoríficos, sacolão e estabelecimentos similares, somente poderão funcionar de segunda à sexta-feira das 07 horas até as 19 horas, e aos sábados das 07 horas até as 13 horas;

VI- as farmácias só poderão funcionar das 07 horas até as 22 h01as,

VII- as academias e locais de atividades físicas, somente poderão funcionar de segunda à sexta-feira, com público limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade com espaçamento mínimo entre pessoas de 2 metros, das 05 horas até as 21 horas,

VIII- postos de combustíveis, distribuidores de gás e borracharias, só poderão funcionar das 05 horas até as 22 horas;

IX- atividades religiosas, com público limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de templos e igrejas;

X- salão de beleza e estabelecimentos similares, só poderão funcionar por agendamento de segunda-feira à sábado das 08 horas até as 20 horas;

XI- restaurantes, trailers, padarias, sorveterias e lanchonetes só poderão funcionar das 07 horas até as 22 horas, respeitando as regras do § 20 deste artigo;

XII- as aulas presenciais na rede municipal de ensino privado, somente poderão ocorrer com a quantidade de alunos limitado a 50% (cinquenta por cento);

XIII- a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras.

1º os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos e atividades em funcionamento, deverão seguir os protocolos de medidas higienicossanitárias, tais como: a higienização das mãos com álcool em gel e lavatório; o aferimento da temperatura corporal; e o controle do fluxo de pessoas de modo a impedir aglomerações;

2º Fica proibido a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos, limitado apenas o consumo de alimentos e bebidas sem álcool, devendo ser para os clientes devidamente sentados e acomodados em mesas para até 04 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas e as demais medidas, como uso de álcool em gel e máscara de proteção facial, em conformidade com as medidas higienicossanitárias.

Art. 3º – O atendimento nas repartições públicas municipais será por agendamento, com horário de funcionamento das 08 horas às 13h, com exceção dos serviços essenciais à saúde municipal, que poderão funcionar das 08 horas às 18 horas.

Art. 4º – Fica vedada, no horário compreendido entre as 23 horas e às 05 horas, a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:

I- a unidades de saúde para atendimento médico, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;

II- ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

III- a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

IV- as outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Art. 5º – O descumprimento do disposto no presente Decreto Municipal, poderá sujeitar o estabelecimento comercial ser interditado, ter o Alvará de funcionamento cassado, sujeitando também o proprietário ou responsável responder por crime de desobediência, bem como no arbitramento de multa no importe de 01 (um) à 10 (dez) salários mínimos.

Alt. 6º – A fiscalização das medidas determinadas deste Decreto será exercida pela Vigilância Sanitária Municipal, em articulação com os serviços de Vigilância Sanitária Estadual, e com o apoio das Polícias Civis e Militar.

Alt. 7º – Fica facultado, aos servidores da Administração Pública Municipal do Poder Executivo, o registro de frequência no dia 04 de junho de 2021, ressalvados os serviços essências e de interesse público prestados pelo Município à população em especial aqueles no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.

Alt.8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, até a data do dia 14 de junho de 2021, revogadas disposições em contrárias. 

Gabinete do Prefeito Municipal de Valença do Piauí – PI, 01 de junho de 2021.

MARCELO COSTA E SILVA

PREFEITO MUNICIPAL



Participe de nossa comunidade no WhatsApp, clicando nesse link

Entre em nosso canal do Telegram, clique neste link

Baixe nosso app no Android, clique neste link

Baixe nosso app no Iphone, clique neste link


Tópicos
SEÇÕES