Valença publica Decreto com novas medidas para eventos e feriado dia 04

A Prefeitura Municipal de Valença do Piauí, publicou nesta quarta-feira, 29 de setembro, o Decreto de nº 054/2021 com medidas restritivas que visam conter

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A Prefeitura Municipal de Valença do Piauí, publicou nesta quarta-feira, 29 de setembro, o Decreto de nº 054/2021 com medidas restritivas que visam conter o aumento de casos de COVID-19 no município.

O novo decreto reduz o horário de eventos: lives e similares e a quantidade de público presente, ficando condicionados ao horário das 16h às 01h, com público máximo de 150 pessoas. O público participante presencialmente ainda deve apresenta o cartão de vacina para comprovar que está imunizado contra COVID-19 e poder ter acesso ao evento.

Para realização de eventos a organização precisa ter autorização pelo órgão competente, podendo passar por fiscalização do Poder Executivo e da Vigilância Sanitária do Município de Valença do Piauí.

Caso seja descumprido alguma das regras contidas no artigo, o responsável além de ter o evento cancelado, poderá ainda responder por crime de desobediência e multado no valor de 01 à 10 salários mínimos.

O decreto também declara o dia 04 de outubro, feriado municipal pela festividade religiosa em honra ao padroeiro da Paróquia de São Francisco de Assis.

O decreto municipal está em vigor até o dia 15 de outubro de 2021, onde novas alterações podem ser realizadas.

Veja o decreto na integra

DECRETO N° 054/2021-GAB                   Valença do Piauí-PI, 29 de setembro de 2021.

 

“Dispões sobre a realização de festas e eventos, funcionamento do comércio local, as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19, feriadomunicipal dia 04 de outubro de 2021 em Louvação a São Francisco de Assis e dá outras providencias.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso da competência privativa que lhe confere a Art. 70, inciso VI da Lei Orgânica de Valença do Piauí.

 

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da covid-19 e o seu caráter absolutamente excepcional a impor medidas de combate à disseminação do surto pandêmico;

CONSIDERANDO o aumento no número de casos nos últimos dias na cidade de Valença do Piauí – Piauí;

CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas pelo Comitê Gestor de medidas de enfrentamento da pandemia coronavírus covid-19;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de contenção da propagação do novo coronavírus e preservar a prestação de serviços das atividades essenciais;

CONSIDERANDO o Considerando as medidas e ações recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Ministério da Saúde (MS) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) diante dos cenários de pandemia, emergência em Saúde Pública a nível internacional (Lei Federal Nº 13.979/2020) e municípios brasileiros/piauienses, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus: SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.

 

DECRETA:

 

Art. 1° – Eventos, live e similares, só poderão serem realizados das 16 horas à 01 hora, com público no máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas, ficando condicionado a autorização e fiscalização do Poder Executivo, bem como autorização da Vigilância Sanitária do Município de Valença do Piauí, mediante documentação emitida por este órgão, contendo as regras a serem obedecidas, seguindo os protocolos de medidas higienicossanitárias.

1º As pessoas que estarão no evento, deverão estarem vacinadas contra a COVID-19, SENDO OBRIGATÓRIO A APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE VACINA na entrada do evento;2º O responsável pelo evento que descumprir as regras contidas neste artigo, além da suspensão do evento, poderá responder por crime de desobediência, bem como no arbitramento de multa no importe de 01(um) à 10 (dez) salários mínimos.

Art. 2º Além do disposto no art. 1º deste Decreto, fica determinada a adoção das seguintes medidas:

I – restaurantes e estabelecimentos similares só poderão funcionar 08 horas até as 00 horas, condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias;

II – bares e estabelecimentos similares, bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar das 08 horas até as 22 horas, FICANDO VEDADO O USO DE QUALQUER TIPO DE SOM EM VIAS PÚBLICAS ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

III – o comércio em geral poderá funcionar de segunda à sexta-feira das 07 horas até as 18 horas, e aos sábados das 07 horas até as 12 horas;

IV – feira ao ar livre, só poderá funcionar no sábado das 05 horas até as 12 horas;

V – os supermercados, mercadinhos, frigoríficos, sacolão e estabelecimentos similares, somente poderão funcionar de segunda à sábado das 07 horas até as 19 horas;

VI- as farmácias só poderão funcionar das 07 horas até as 22 horas;

VII – as academias e locais de atividades físicas, somente poderão funcionar de segunda à sexta-feira das 05 horas até as 21 horas, com público limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade com espaçamento mínimo entre pessoas de 2 metros, sendo obrigatório o uso de mascarás;

VIII – postos de combustíveis, distribuidores de gás e borracharias, só poderão funcionar das 05 horas até as 23 horas;

IX – atividades religiosas, com público limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de templos e igrejas;

X – salão de beleza e estabelecimentos similares, só poderão funcionar por agendamento de segunda-feira à sábado das 08 horas até as 20 horas;

XI – trailers, padarias, sorveterias e lanchonetes só poderão funcionar das 07 horas até as 23 horas;

XII – as aulas presenciais na rede municipal de ensino privado, somente poderão ocorrer com a quantidade de alunos limitado a 50% (cinquenta por cento);

XIII- clubes, balneários e estabelecimentos similares, somente poderão funcionar das 08 horas até as 21 horas, com público limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade.

1º os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos e atividades em funcionamento, deverão seguir os protocolos de medidas higienicossanitárias, tais como: a higienização das mãos com álcool em gel e lavatório; o aferimento da temperatura corporal; e o controle do fluxo de pessoas de modo a impedir aglomerações;

2º nos estabelecimentos dos incisos I, II e XI deste artigo, os clientes deverão permanecer devidamente sentados e acomodados em mesas para até 04 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas e as demais medidas, como uso de álcool em gel e máscara de proteção facial, em conformidade com as medidas higienicossanitárias.

Art. 3° – O atendimento nas repartições públicas municipais será por agendamento, com horário de funcionamento das 08 horas às 13 horas, com exceção dos serviços da saúde municipal, que poderão funcionar das 07 horas às 18 horas.

Art. 4º – Fica vedada, no horário compreendido entre 02 horas e às 05 horas, a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:

I – a unidades de saúde para atendimento médico, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;

II – ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

III – a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

IV- as outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Art. 5º – O descumprimento do disposto no presente Decreto Municipal, poderá sujeitar o estabelecimento comercial ser interditado, ter o Alvará de funcionamento cassado, sujeitando também o proprietário ou responsável responder por crime de desobediência, bem como no arbitramento de multa no importe de 01(um) à 10 (dez) salários mínimos.

Art. 6° – A fiscalização das medidas determinadas deste Decreto será exercida pela Vigilância Sanitária Municipal, em articulação com os serviços de Vigilância Sanitária Estadual, e com o apoio das Polícias Civis e Militar.

Art. 7° – Fica decretado feriado municipal em todo território do Município de Valença do Piauí – PI, no dia 04 (quatro) do mês de outubro de 2021, em Louvação a São Francisco de Assis, conforme a Lei n° 1.142/2010 de 03 de dezembro de 2010.

Art.8° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, até a data do dia 15 de outubro de 2021, revogadas disposições em contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Valença do Piauí – PI, 29 de setembro de 2021.

 

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MARCELO COSTA E SILVA

PREFEITO MUNICIPAL



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