Dr. Pessoa sanciona lei que cria o Programa de Enfrentamento ao Feminicídio

O prefeito de Teresina, Dr. Pessoa, sancionou no último dia 12 de maio a lei de número 5747, que cria o Programa Municipal.

Dr. Pessoa | Divulgação
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O prefeito Dr. Pessoa, sancionou no último dia 12 de maio a lei de número 5747, que cria o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio em Teresina. O projeto de lei é de autoria da vereadora Pollyana Rocha (PV).

“Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida de nesta Lei, o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao feminicídio, extremo da violência contra as mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de Direitos Humanos”.

CLIQUE AQUI E CONFIRA A LEI.pdf

Dr. Pessoa sanciona lei que cria programa de combate ao feminicídio - Foto: Divulgação

São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio: 

I - reduzir o número de feminicídios em Teresina; 

II - promover o fortalecimento e articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência;

III - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de origem sexual, identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade; 

IV - promover uma mudança cultural e de transformação dos estereótipos que embasam violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional e imbricada de discriminações variadas;

V - prestar assistência articulada e integral, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública; 

VI - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violências contra as mulheres; 

VII - fortalecer e ampliar a rede municipal de atendimento às mulheres em situação de violência; 

VIII - motivar o estabelecimento de parcerias com os órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres; 

IX - impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando o apoio técnico especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e feminicídio; 

X - fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas relacionados às violências contra as mulheres, em suas articulações com raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 8°, VII, da Lei n° 1 1.340/2006; XI - evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento. 

A lei entrou em vigor no último dia 13 de maio.



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