Dr. Pessoa sanciona lei que garante 13º salário a servidores contratados

A lei assegura também o pagamento de férias, decorridos 12 meses de efetivo exercício da função

Dr. Pessoa sanciona lei que garante 13º salário a servidores contratados | Ascom
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Nessa terça-feira (21), foi publicada no Diário Oficial do Município, uma lei sancionada pelo prefeito Dr. Pessoa, que garante o pagamento do 13º salário e férias para servidores municipais contratados pela prefeitura com efeitos a partir de 01.01.2022.

“Acionei a assessoria jurídica da Prefeitura de Teresina com objetivo de encontrar uma solução para que fosse feito o pagamento do 13º salário aos servidores em contrato temporário. A solução está aí e todos vão receber seus direitos, dentro da lei”, disse o prefeito.

A lei assegura também o pagamento de férias, decorridos 12 meses de efetivo exercício da função - Foto: Ascom

De acordo com o novo dispositivo legal, o 13º salário será pago na proporção 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias aos servidores contratados por tempo determinado na Administração Municipal Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas.

A lei assegura também o pagamento de férias, decorridos 12 meses de efetivo exercício da função. Atendendo desta forma a demanda pela qual os contratados reivindicavam.

Confira o trecho abaixo:

LEI Nº 5.689, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Acrescenta o art. 10-A à Lei nº 3.290, de 22 de março de 2004, com alteração posterior, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Municipal Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas, sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do art. 37, inciso IX, c/c o art. 40, § 13, todos da Constituição Federal, e dá outras providências”, na forma que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 3.290, de 22.03.2004, com alteração posterior, passa a vigorar acrescido do art. 10-A, com a seguinte redação: “Art. 10-A. Fica assegurado ao contratado, nos termos desta Lei:

I – o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;

II – o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01.01.2022.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 20 de dezembro de 2021.



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