Coronel Diego Melo registra candidatura e declara R$ 395,1 mil em bens

O militar teve o seu nome confirmado oficialmente por seu grupo político no final de julho em convenção no Plenarinho da Câmara.

Coronel Diego registra candidatura e declara R$ 395,1 mil em bens | Reprodução
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O candidato do PL, Coronel Diego Melo, foi mais um pleiteante ao posto máximo do Poder Executivo do Piauí a solicitar o registro de candidatura ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O prazo finaliza dia 15. 

O militar teve o seu nome confirmado oficialmente por seu grupo político no final de julho em convenção no Plenarinho da Câmara. No pedido de registro, Melo declarou R$ 391,5 mil em bens, dentre os quais inclui-se ações, casa e veículos. 

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O vice na chapa, Coronel Carlos Pinho, também já solicitou o registrọ; ele não possui bens declarados. 

Coronel Diego solicita registro de candidatura (Fotọ: Reprodução)

Confira as regras para o registro de candidatura

As regras para a escolha e registro de candidaturas para as eleições estão dispostas na Resolução TSE nº 23.609/2019 – com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.675/2021. Assim, partidos políticos, federações partidárias ou coligações devem ficar atentos às normas que regem os atos de renúncia, falecimento, cancelamento e substituição de candidatos no pleito de 2022. 

A partir do momento em que o candidato for escolhido em convenção partidária – as convenções podem ocorrer a partir do dia 20 de julho -, o registro já pode ser apresentado à Justiça Eleitoral. O prazo máximo é dia 15 de agosto.

O partido político, a federação ou a coligação podem substituir candidata ou candidato que tiver o registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro. A escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até dez dias contados do fato. 

Nas eleições majoritárias, se a candidata ou o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos e das federações coligados(as), podendo a pessoa indicada como substituta ser filiada a qualquer partido ou federação que integrar a coligação, desde que o partido ou a federação ao qual filiada a pessoa substituída renuncie ao direito de preferência.

Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser realizada após esse prazo.

Até a data da eleição, o partido político poderá requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, desde que observadas as normas estatutárias e assegurada ampla defesa ao candidato. 

Será indeferido o pedido de registro de candidatura em substituição ou para preenchimento de vagas remanescentes quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero.



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