Juiz limita atos de campanha em mais três municípios do Piauí

O magistrado pediu o cumprimento dos protocolos sanitários em Piracuruca, São José do Divino e São João da Fronteira

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Seguindo o indicativo disposto em vários municípios piauienses,  o Juiz Eleitoral da 21ª Zona do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, Stefan Oliveira Ladislau, publicou portaria na quinta-feira, 29 de outubro, comunicando sobre a obediência dos protocolos sanitários nos municípios Piracuruca, São José do Divino e São João da Fronteira,  alertando sobre a ilicitude do seu descumprimento. 

Neste âmbito, o magistrado comunicou que os candidatos, representantes de partido e coligações, bem como apoiadores e eleitores estão sujeitos às seguintes regras sanitárias apontadas pela autoridade sanitária estadual, elencando medidas como: todos partidos políticos e candidatos se abstenham de promover, incentivar, realizar, participar ou permitir que se realize qualquer ato de campanha que importe em aglomerações, como comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, bandeiraços, reuniões e eventos em geral relacionados; a campanha política democrática deverá ocorrer de forma virtual, sem que haja aglomerações e com menor risco de dano à saúde da população.

Aglomeração em ato político no Piauí (Reprodução/ Mural da Vila)

O juiz ainda aponta que as visitas de candidatos aos eleitores são permitidas, desde que adotadas as seguintes recomendações: o candidato não seja acompanhado por mais de cinco apoiadores;as visitas domiciliares ocorram sem a entrada dos candidatos e apoiadores no domicílio, a visita deve ser limitada à área peridomiciliar (preferencialmente na área da frente do terreno); todos deverão obrigatoriamente usar máscaras de proteção facial (candidatos, apoiadores e residentes nos domicílios visitados); candidatos e apoiadores deverão portar obrigatoriamente álcool a 70%, para a higienização das mãos, antes da chegada aos domicílios e entre um domicílio e outro; candidatos não deverão permitir que as visitas se tornem “caminhadas políticas”, não devem ser acompanhados por número de pessoas superior 

Ele também determina que, após a notícia de infração às normas sanitárias na propaganda eleitoral e com a finalidade de cessação de ilicitudes, devem ser adotadas as seguintes providências:

- os policiais ou os agentes públicos autorizados pela Justiça Eleitoral devem diligenciar no local, colher elementos da prática do ilícito e identificar o candidato e/ou representante de partido e/ou outro responsável pela propaganda, informando da necessidade de imediata cessação da conduta;

- não sendo regularizado, a polícia deverá se utilizar dos meios cabíveis para impedir a continuidade do ato ilícito de campanha eleitoral, autorizada a apreensão de bens utilizados na prática do ilícito e a condução dos responsáveis para Delegacia de Polícia;

-  a abertura de procedimento criminal próprio, com o registro dos atos realizados e dos elementos colhidos, para investigar a ocorrência de crimes, a exemplo do art. 347 do Código Eleitoral, caso haja resistência ou reincidência, bem assim o crime do art. 246 do Código Penal, na hipótese de cessação espontânea.



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