Mesa Diretora da Câmara confirma cassação de mandato de Deltan Dallagnol

O mandato de Dallagnol foi cassado no último dia 16 de maio, após decisão unânime do TSE, por uma ação que questionava o seu registro de candidatura.

Deltan Dallagnol perdeu mandado de deputado federal | Marcelo Camargo/Agência Brasil
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O mandato de Deltan Dallagnol (Podemos-PR) foi cassado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, nesta terça-feira (6). Em reunião, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL) e os membros da diretoria analisaram o parecer da Corregedoria da Câmara recomendando acatar a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Assim como na Corte Eleitoral, a decisão na Câmara foi unânime.

O mandato de Dallagnol foi cassado no último dia 16 de maio, após decisão unânime do TSE, por uma ação que questionava o seu registro de candidatura. A ação que resultou em sua perda de mandato foi apresenta pela Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV) e pelo PMN, que questionaram o fato de Deltan ter uma condenação do Tribunal de Contas da União (TCU) por gastos com diárias e passagens de outros procuradores da Lava Jato e pelo fato de ter pedido exoneração como procurador enquanto era alvo de 15 procedimentos administrativos.

Segundo a Câmara, a nomeação do suplente que vai ocupar a vaga de Dallagnol ainda depende de decisão judicial, pois há uma disputa entre Itamar Paim (PL) e Luiz Carlos Hauly (Podemos). Por meio de nota, a Câmara Federal destacou que não cabe à Casa julgar uma decisão judicial. 

“Reitera-se que não cabe à Câmara, ou a qualquer de seus órgãos, discutir o mérito da decisão da Justiça Eleitoral. Não se trata de hipótese de em que a Câmara esteja cassando mandato parlamentar, mas exclusivamente declarando a perda do mandato, conforme já decidido pela Justiça Eleitoral”, escreve a Mesa.

Confira a nota da Câmara na íntegra

A Constituição Federal prevê, em seu art. 55, dois ritos para as hipóteses de perda de mandato parlamentar. No primeiro rito, aplicável aos casos de quebra de decoro, de condenação criminal transitada em julgado e de infrações às proibições constitucionais (art. 55, incisos I, II e VI), compete à Câmara dos Deputados apreciar o mérito e decidir, por maioria absoluta do Plenário, sobre a perda do mandato do Deputado ou da Deputada. (§ 6º do mesmo artigo).

Já na hipótese de decretação de perda de mandato pela Justiça Eleitoral (art. 55, inciso V), não há decisão de mérito ou julgamento pelo Plenário da Casa. A competência da Câmara dos Deputados, exercida pela Mesa Diretora nos termos do § 3º do art. 55 da Constituição Federal, é de declarar a perda do mandato. Este é o caso do Deputado Deltan Dallagnol.

Nestas hipóteses, a Câmara dos Deputados segue o Ato da Mesa nº 37, de 2009, que especifica o rito que garante conhecer o decreto da Justiça Eleitoral, avaliar a existência e a exequibilidade de decisão judicial, ouvir o Corregedor da Casa e instruir a Mesa Diretora a declarar a perda nos termos constitucionais.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Constituição Federal prevê, em seu art. 55, as hipóteses em que Deputado perderá o seu mandato. No mesmo artigo, são definidos dois ritos distintos para que referida perda ocorra.

No caso de Parlamentares que incorrerem nas infrações listadas nos incisos I, II e VI (infração das proibições estabelecidas no art. 54, quebra de decoro parlamentar ou condenação criminal transitada em julgado), a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara dos Deputados, por maioria absoluta. Trata-se de uma decisão política, em que o Plenário, de maneira soberana, decide pela perda ou não do mandato, conforme sua análise do mérito da questão.

Já nas demais hipóteses de perda de mandato, arroladas nos incisos III a V do mesmo artigo – incluído, portanto o caso de perda de mandato decretada pela Justiça Eleitoral – inciso V), compete à Mesa da Câmara dos deputados, nos termos do § 3º do art. 55, tão somente declarar tal perda, após análise apenas formal da decisão da Justiça Eleitoral. Nesse caso, não há que se falar em decisão da Câmara dos Deputados, mas apenas em declaração da perda do mandato pela Mesa.

Reitera-se que não cabe à Câmara, ou a qualquer de seus órgãos, discutir o mérito da decisão da Justiça Eleitoral. Não se trata de hipótese de em que a Câmara esteja cassando mandato parlamentar, mas exclusivamente declarando a perda do mandato, conforme já decidido pela Justiça Eleitoral.

No âmbito da Câmara dos Deputados, aplica-se o procedimento definido no Ato da Mesa n. 37/2009. Nesse caso, a comunicação da Justiça Eleitoral é enviada para a Corregedoria da Casa (art. 1º), que remeterá cópia ao Deputado a que se refira, e abrirá prazo para sua manifestação (art. 3º).

Apresentada a defesa, o Corregedor elaborará parecer, que será encaminhado à Mesa Diretora para que, se for o caso, declare a perda do mandato.

Reforça-se que, conforme art. 5º do referido Ato da Mesa, nas hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição Federal, a análise, no âmbito da Câmara dos Deputados, restringir-se-á aos aspectos formais da decisão judicial.



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