STJ: conheça os candidatos dos TRFs às vagas de novos ministros

Vagas foram abertas com a aposentadoria dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Nefi Cordeiro.

STJ: conheça os candidatos dos TRFs às vagas de novos ministros | Reprodução
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O STJ recebeu na terça-feira, 16, as listas dos cinco TRFs com desembargadores interessados em concorrer às vagas abertas com a aposentadoria dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Nefi Cordeiro. As informações são do site Migalhas.

No dia 23 de fevereiro de 2022, em sessão presencial, o pleno do STJ realizará a eleição para a escolha dos nomes dos desembargadores Federais que irão compor lista tríplice a ser encaminhada ao presidente da República para escolha.

(Imagem: Flickr/STJ)

Confira os 16 candidatos apresentados pelas cortes regionais:

TRF-1

1. Des. Carlos Augusto Pires Brandão

2. Desa. Daniele Maranhão Costa

3. Des. Marcos Augusto de Sousa

4. Desa. Mônica Sifuentes

5. Des. Néviton Guedes

6. Des. Ney Bello

TRF-2

1. Des. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes

2. Des. Messod Azulay Neto

TRF-3

1. Des. Paulo Sérgio Domingues

TRF-4

1. Des. Fernando Quadros da Silva

2. Des. João Pedro Gebran Neto

3. Des. Leandro Paulsen

4. Des. Victor Luiz dos Santos Laus

5. Desa. Vivian Josete Pantaleão Caminha

TRF-5

1. Des. Cid Marconi Gurgel de Souza

2. Des. Rogério de Meneses Fialho Moreira

Formação da lista tríplice

De acordo com o regimento interno do Tribunal, no caso de haver mais de uma vaga em aberto na Corte, há duas possibilidades para a formação de lista tríplice. E caberá ao tribunal deliberar, preliminarmente, o modelo adotado.

O tribunal pode optar por formar duas listas tríplices separadas, cada uma com três nomes distintos. Neste caso, cada ministro, no primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantos necessários à constituição das listas tríplices. Assim, na organização simultânea das listas, os nomes que obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal figurarão, pela ordem decrescente de votos, em primeiro lugar, em cada uma das listas, e nos lugares subsequentes.

Há, ainda, a hipótese de o Tribunal deliberar que será formada uma só lista. Neste caso, cada ministro votará em tantos nomes quantas forem as vagas a preencher, e em mais dois. Assim, a primeira lista será integrada pelos três nomes mais votados.  A segunda lista constituir-se-á dos dois nomes remanescentes da primeira, mais o nome que tenha obtido a quarta votação.

A previsão está no art. 27, §§ 4º, 5º e 6º do RI. Leia:

§ 4º Se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízes ou Desembargadores, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se as listas se constituirão, cada uma, com três nomes distintos, ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subsequentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidos de mais um nome.

§ 5º Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constarão três nomes distintos, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantos necessários à constituição das listas tríplices. Nesse caso, na organização simultânea das listas, os nomes que obtiverem, em primeiro escrutínio, maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal figurarão, pela ordem decrescente de votos, em primeiro lugar, em cada uma das listas, de acordo com sua numeração, e nos lugares subsequentes das listas, horizontalmente considerados, pela mesma ordem, da primeira à última. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, proceder-se-á a segundo e, se necessário, a novos escrutínios, na forma definida na última parte do parágrafo terceiro deste artigo, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos, de acordo com a ordem prevista para o primeiro escrutínio. No segundo e subsequentes escrutínios, cada Ministro votará em tantos nomes quantos faltarem para serem incluídos nas listas.

§ 6º Se o Tribunal deliberar que, na constituição das listas, será adotado o critério previsto na segunda hipótese do parágrafo quarto deste artigo, cada Ministro, em primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantas forem as vagas a preencher e em mais dois. Nessa hipótese, na organização simultânea das listas, atendido o disposto no parágrafo 5º do artigo 27, a primeira será integrada, na ordem decrescente dos sufrágios alcançados, por três nomes; a segunda lista constituir-se-á dos dois nomes remanescentes da primeira, mais o nome que tenha obtido a quarta votação; a terceira lista dar-se-á por composta dos dois nomes remanescentes da lista anterior, mais o nome que haja obtido a quinta votação, respeitada a ordem dos escrutínios, e assim sucessivamente. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, nos termos deste parágrafo, proceder-se-á a segundo e a novos escrutínios, na forma definida no parágrafo anterior e na última parte do parágrafo terceiro deste artigo.

Escolha do presidente

Cabe à presidência da República a indicação dos nomes que são encaminhados ao Senado Federal para serem sabatinados pela CCJ. Após a aprovação pela CCJ e pelo plenário do Senado, são nomeados e empossados como ministros.

A composição do STJ está definida no artigo 104 da Constituição. O tribunal é composto de, no mínimo, 33 ministros, que são nomeados pelo presidente da República entre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 60 anos, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado.

Ainda segundo a Constituição, as cadeiras do STJ são divididas da seguinte forma: um terço entre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço entre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio STJ; um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do MPF, estadual, do DF e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 94 da Constituição.

Nova vaga

Em 2022, uma terceira vaga ainda deve surgir. É que em agosto se aposenta o ministro Felix Fischer, quando completa 75 anos. 

Estas são 3 das 13 indicações que poderão ser feitas por Bolsonaro, ao longo de todo o seu mandato, a Cortes Superiores. 



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