Baixa velocidade na pista da esquerda gera multa

Muitos andam com velocidade inferior à metade da máxima permitida

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Muita gente não sabe, mas pela esquerda é para andar mais rápido. Esta máxima do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) acaba não sendo muito respeitada pelos condutores de Teresina, que muitas vezes usam a faixa de rolamento da esquerda com velocidade inferior à metade da máxima permitida. A má conduta rende multa e pode causar acidentes e engavetamentos.

É o que explica Denis Cleyton, gerente de operação e fiscalização da Superintendência de Transporte e Trânsito de Teresina (Strans). “A legislação, o Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que a circulação dos veículos deverá ser feita pelo lado direito da via, seja rua ou avenida. Os veículos que transitam em velocidade mais lenta devem estar no lado direito, enquanto que na esquerda deve ser para o trânsito mais rápido”, explica.

Em Teresina, a cultura da faixa da esquerda ainda não “pegou” entre os motoristas. “Em Teresina, nós verificamos muitas pessoas transitando na faixa da esquerda com velocidade inferior à metade da velocidade máxima permitida. Sendo que a lógica seria utilizando a velocidade máxima permitida. Na Marechal Castelo Branco, por exemplo, você não pode usar a faixa da esquerda com velocidade 30 km/h, pois é uma faixa de 60 km/h. O correto é estar entre 55km e 60 km”, acrescenta o gerente da Strans.

Outro exemplo clássico é a Avenida Padre Humberto Pietro Grande, o prolongamento da Avenida Cajuína que dá acesso à Ponte Anselmo Dias. “Quem anda devagar à esquerda atrapalha muito a fluidez do trânsito. O lado direito também é o lado onde as pessoas estacionam, por isso, cabe a velocidade um pouco mais lenta. Também há o risco de acidentes quando você está em baixa velocidade em uma pista de alta velocidade. O carro que vem atrás pode não conseguir frear a tempo”, considera Denis Cleyton.

É importante lembrar que, em determinados casos, a pista pode ser exclusiva para ônibus e outros veículos específicos. Para isso, é preciso que o condutor esteja atento às especificações dos artigos 30 e 185 do CTB.

Art. 30

Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;

II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.

Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.        

Art. 185

Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:

I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;

II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:

Infração - média;

Penalidade - multa.



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