O Pleno do Tribunal de Contas do Piauí decidiu que os órgãos públicos não podem suspender ou prorrogar prazo de validade do concurso quando durante quase todo o seu prazo de validade o Poder Público permanecer acima do limite prudencial para despesa de pessoal.
A decisão é um posicionamento à consulta provocada pela Secretaria de Planejamento do Piauí. A consulta traz cinco questionamentos sobre nomeação e concurso público.
Sobre a possibilidade de suspensão de prazo de validade de concurso, a relatora Waltânia Alvarenga, baseada no relatório da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual-DFAE, entendeu que a circunstância econômica levando a um cenário de superação do limite prudencial de gastos com pessoal em detrimento da receita corrente líquida, tal situação excepcionalíssima constitui-se capaz de configurar causa suspensiva para a contagem do prazo de validade de concurso público, com o finalidade de assegurar, no momento financeiro favorável, a nomeação de novos candidatos aprovados.
No entanto, o Ministério Público de Contas divergiu do relatório neste ponto e apresentou parecer negando esta possibilidade. “Inexiste regra legal expressa possibilitando a desejada suspensão de contagem de prazo de validade do concurso público em razão de impossibilidade de nomeação em virtude das vedações Constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal”. O procurador-geral Leandro Maciel explicou ainda que a matéria está sendo discutida no âmbito do Senado Federal, portanto, não há autorização legislativa para a prática do ato administrativo objeto da consulta.
Os conselheiros Abelardo Vila Nova, Lílian Martins, Kennedy Barros, os conselheiros substitutos Jaylson Campelo e Jackson Veras seguiram o Ministério Público de Contas e negaram a possibilidade dos órgãos de suspender prazo de validade de concurso público em razão do limite da LRF.
Nos demais questionamentos da consulta o plenário votou com a relatora Waltânia Alvarenga pela impossibilidade de nomeação para reposição de cargo vago, mesmo com os limites de gastos com pessoal ultrapassado; pela impossibilidade de, após o ente sair do limite prudencial, realizar nomeação posterior com publicação no diário oficial com efeitos retroativos à época da validade do concurso; para não considerar válida a nomeação até o último dia de validade do concurso, com base em projeção para o limite de despesa de pessoal segundo o Relatório de Gestão Fiscal e que a Administração Pública não poderá nomear ainda que dentro da validade do concurso, mas com efeito posterior à publicação do Relatório de Gestão Fiscal.
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