O Agenor merece ser cassado

O Agenor merece ser cassado

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Durante a audiência realizada no plenário do TRE, em 18/03, onde o médico Agenor de Almeida Lira pede a cassação do prefeito Luiz Neto, algo chamou atenção dos presentes. O advogado de Agenor Lira, por diversas vezes, enfatizou o caso da entrega das casas no bairro ?Amarante Novo? como algo que vinha acontecendo há muitos anos, inclusive desde 2010, comparando esta data com as subsequentes.

O Promotor Federal, inclusive disse nas suas alegações, que o ilícito não se dá apenas no ano eleitoral e sim em outros anos, pois o que importa é a pretensão de quem entrega ou distribui a coisa objetivando fins eleitoreiros ( em outros palavras ?compra de votos?). O Juiz relator, desembargador Francisco Hélio Camelo, fortalece as suas convicções (aparteado pelo Promotor Federal que volta ao assunto) dizendo que desde 2010 existia essa ação do prefeito de Amarante, angariando votos em troca de terrenos para a construção de casas. E diz, antes do voto, que inocenta o atual vice-prefeito por o mesmo não estar ainda no poder.

Os outros desembargadores, excetuando o Dr. José Wilson, acompanham o voto do relator do processo, quer dizer, concordando com esse raciocínio. Fica a pergunta: se Clemilton Queiroz foi o vice do prefeito nessa época, seria penalizado. E o vice da época diante desse fato desenvolvido no Plenário do Tribunal Eleitoral, não deve se justificar numa acusação indireta que lhe deve ser movida. Se partirmos para uma análise que os recorrentes usaram de falsidade ? pois sabiam que o vice de Luiz Neto era Agenor de Almeida Lira em 2010. Sendo assim, convenhamos, cabe ainda uma ARGUIÇÃO DE FALSIDADE, de acordo com o seguinte:

Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

A arguição de falsidade é espécie de ação incidental, ou seja, proposta durante o decorrer de um processo, que tem a finalidade que determinada prova documental, importante para o deslinde da causa, juntada pela parte contrária, seja declarada falsa. Tal falsidade deve ser relacionada com o próprio documento apresentado e não com seu conteúdo ideológico. Assim que suscitada, o processo principal será suspenso pelo Juiz.

Nas palavras do Professor Antonio Claudio da Costa Machado, in CPC comentado e interpretado , 6ª edição, Manole, p. 398 ssss., A arguição de falsidade é uma ação declaratória incidental cujo objeto é a declaração de falsidade de um documento relevante para o julgamento da causa..

Então, que a imputação descabida e repetida diversas vezes, com influência no voto dos desembargadores, seja levantada e obedecido o artigo 392 do CPC que diz: ?Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias , o juiz ordenará o exame pericial?.



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