Em Bom Jesus do Gurguéia Pi é criado Conselho Municipal ANTIDROGAS.

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Drogas é uma Droga | reprodução
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ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS Gabinete do Prefeito

Mensagem ao projeto de Lei nº 002/20146 Bom Jesus-PI, 18 de fevereiro de 2016

Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter á apreciação dessa Augusta Casa Legislativa por intermédio de Vossa Excelência, o apenso Projeto de Lei, ``Cria o Conselho Municipal Antidrogas e dá outras providência´´.

O Programa tem por finalidade contribuir para a prevenção e repressão ao uso e/ou tráfico de drogas em nosso Município, mal que corrói as famílias e desestrutura o tecido social da população. Nessa linha o Poder Executivo disporá de um instrumento de suma importância nessa luta que é dever de todos. Ante o exposto, certo de que a presente proposição se harmoniza com os interesses da sociedade bonjesuense, submeto-a á elevada apreciação dos eminentes membros da Egrégia Câmara de Vereadores, na expectativa de aprovação do Projeto de Lei , da forma como apresentado. Renovo-lhe protestos de consideração e apreço.

Atenciosamente, Marcos Antônio Parente Elvas Coelho Prefeito de Bom Jesus

ENTENDA O PROJETO

Art. 4º - O COMAD fica assim organizado.

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

e IV – Comitê REMAD;

Parágrafo Único - O detalhamento da organização do COMAD será objeto do Respectivo Regimento Interno.

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do Orçamento Municipal, que poderão ser suplementadas na forma da lei.

$ 1º - O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas, que consistira num fundo constituído com base nas verbas próprias do Orçamento do Município e em recursos suplementares, e será destinado , ao atendimento das despesas geradas pelo PROMADA;

$ 2º - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.

$ 3º - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, contará do Regimento Interno do Comad. Art. 6º - As funções de Conselheiros não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público .



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