Pedida cassação de João Castelo no TSE

O parecer foi dado hoje e o relator do recurso especial é o ministro Fernando Gonçalves

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O vice-procurador geral eleitoral Francisco Xavier Filho deu parecer favor?vel a cassa??o do registro de candidatura do tucano Jo?o Castelo no recurso especial ajuizado no TSE pelas coliga?es ?A For?a das Comunidades? e ?S?o Lu?s n?o pode Parar?, que tiveram como candidatos Raimundo Cutrim (DEM) e Clodomir Paz (PDT), respectivamente.

O parecer foi dado hoje e o relator do recurso especial ? o ministro Fernando Gon?alves. Caso o TSE confirme a cassa??o do registro da candidatura do ex-governador, ele ter? seu votos anulados e o candidato Fl?vio Dino (PCdoB) ser? declarado o vencedor da disputa no primeiro turno, segundo entendimento de especialista em direito eleitoral ouvidos pelo BLOG. Seria uma vit?ria por uma esp?cie de WO, ou seja, sem a realiza??o do segundo turno. Isso aconteceria porque os votos nulos de Castelo (43,12%) mais os nulos da vota??o (3.90%) n?o alcan?am os 50% mais um da vota??o.

No parecer, o vice-procurador segue na ?ntegra o entendimento do procurador regional eleitoral do Maranh?o, Jos? Leite Filho, que defendeu a cassa??o do tucano mas n?o obteve ?xito durante o julgamento feito pelo TRE. Xavier lembra que para ser candidato o pol?tico tem de estar no pleno gozo dos seus direitos, o que inclui a inexist?ncia das multas aplicadas pela Justi?a Eleitoral e a regular presta??o de contas de campanha.

Afirma ainda que Castelo teve sua candidatura deferida pela Corte Eleitoral Maranhense, apesar de ter pago a multa eleitoral ap?s registrar sua chapa em 5 de julho o que tiraria dele a chamada condi??o de elegibilidade. ?Ora, a liquida??o extempor?nea da multa eleitoral impede o reconhecimentode quita??o eleitoral no momento do registro?, relata ele no parecer.

Xavier lembra que a defesa de Castelo se baseou no fato das certid?es emitidas pela Justi?a Eleitoral n?o registrarem as multas. No entanto, citando Jos? Leite Filho, diz que ?a juntada de certid?o de quita??o eleitoral n?o deve ser confundida com a quita??o propriamente dita. Isso porque, de regra, ? dos candidatos a obriga??o de averiguar as respectivas pend?ncias, para regulariz?-las antes do pedido de registro.?

E completa ainda citando Jos? Leite Filho: ?Desse modo, carece de fundamento a afirma??o de que houve falhas no procedimento de cobran?a e inscri??o da multa referente ao processo 3884/2006. Nada indica que o recorrido tenha sido indevidamente privado de informa?es acerca da multa pendente e liquidada ap?s o pedido de registro. Em que pese as alegadas falhas da Justi?a Eleitoral, supostamente impeditivas de que o recorrido tivesse conhecimento da multa, ? interessante notar que, segundo alega??o do pr?prio, t?o logo teve ci?ncia das impugna?es, dignou-se o recorrido em procurar a Se??o Judici?ria do TRE/MA e a Procuradoria da Fazenda Nacional para informa-se, fato ocorrido em 14 de julho de 2008, obtendo dos respectivos ?rg?os todos os esclarecimentos necess?rios ? satisfa??o da inadimpl?ncia?.

O vice-procurador arremata a quest?o nos seguintes termos, ainda citando o procurador maranhense: ?O que se exigiria do recorrido, entretanto, porque exig?vel de todos os demais candidatos, ? que, como principal interessado, diligenciasse sponte propria (de pr?pria vontade), adequadamente, e antes do pedido de registro, a liquida??o da multa satisfeita apenas em 15 de julho de 2008. Ante o exposto, esta Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento de ambos os recursos especiais (pedindo a cassa??o do registro de Castelo)?.



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