Desembargador aponta ambições subjetivas, fraude processual, e suspende cobrança da taxa Siraf

Desembargador aponta ambições subjetivas, fraude processual, e suspende cobrança da taxa Siraf

Avalie a matéria:
Desembargador Raimundo Eufrásio suspendeu cobrança de taxa Siraf no Piauí | Divulgação
FACEBOOK WHATSAPP TWITTER TELEGRAM MESSENGER

O desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho deferiu pedido de medida liminar impetrada pela Procuradoria Geral do Estado suspendendo decisão monocrática do desembargador Luiz Gonzaga Bandão de Carvalho que concedeu o retorno da cobrança da taxa Sistema de Registro de Contratos de Alienação Fiduciária (Siraf) para registro de financiamento de veículos no Piauí. A cobrança variava de R$ 170 para motocicletas e táxis a R$ 250 para os demais veículos financiados no Estado.

A decisão do desembargador levou em consideração a ilegalidade da cobrança tendo em vista o Decreto Executivo nº 14.397/2011 de autoria do governador Wilson Martins determinando a extinção da cobrança e a afronta a Ação Direta de Insconstitucionalidade nº 07.000142-1 julgada procedente pelo plenário do Tribunal de Justiça do Piauí reconhecendo, por maioria, a nulidade das Portarias nºs 64, de 27 de abril de 2006 e 140, de 06 de novembro de 2006, que instituíam a cobrança de valores pelo registro de contratos de alienação fiduciária de veículos no Estado.

Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalgo extinguiu o processo alegando perda de objeto - essa posição foi questionada pelo desembargador Raimundo Eufrásio e, inclusive, por ministro do STJ. "É de abstrusa compreensão que a decisão monocrática posterior, extinguindo o processo, por perda de objeto, circunstância que impressionou o ministro do Superior Trinunal de Justiça no Pedido de Suspensão nº 1539-PI. [...] Sem embargo de que pareça desarrazoado que o relator possa atribuir efeitos à decisão que proferiu decretando a perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade antes de submeter o agravo regimental ao julgamento do tribunal".

O desembargador Raimundo Eufrásio entendeu que a decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí deveria ser respeitada tendo em vista que "é instrumentalizada por processo estritamente objetivo, não vinculado a qualquer influxo de ambições subjetivas. Embaraçar aplicação da decisão tomada em controle abstrato de normas, sob o pretexto de perda de objeto da ADI, em face da revogação do texto impugnado, consubstancia fraude processual, na acepção constitucional, que nenhum efeito produz, tampouco proscreve a cogência do julgamento perpetrado pelo órgão concentrado, consoante já reconheceu o Supremo Tribunal Federal".

Raimundo Eufrásio entendeu que "a continuidade da cobrança da exação tem a aptidão de ensejar repetições de indébito, bem como manutenir uma ilegalidade já declarada por este Tribunal de Justiça".

Em sua decisão, o desembargador restabeleceu a decisão tomada pelo pleno do Judiciário Piauiense e restabeleceu os efeitos da ADI. "Defiro o pedido de medida liminar, suspendendo a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso em face do aparente inobservância do decido na ADI nº 07.000142-1".

-

- CLIQUE E CONFIRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO



Participe de nossa comunidade no WhatsApp, clicando nesse link

Entre em nosso canal do Telegram, clique neste link

Baixe nosso app no Android, clique neste link

Baixe nosso app no Iphone, clique neste link


Tópicos
SEÇÕES