Concursos podem cobrar termos que estão em debate atualmente; confira

Manifestações das últimas semanas deflagraram medidas e discussões

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Estamos vivendo um momento político dos mais movimentados em nosso país e esses acontecimentos podem vir a ser cobrados em concursos públicos, tanto em provas de atualidades quanto relacionados aos conteúdos das disciplinas de direito. Além disso, é muito importante compreender o que está em debate também para que se possa exercer plenamente a cidadania. Por isso, vamos comentar aqui alguns termos e suas implicações jurídicas.

Constituinte restrita

Não existe a figura jurídica de uma Constituinte restrita. O poder constituinte, por definição, é ilimitado, e rompe completamente com a Constituição vigente. A Constituinte é exatamente o processo pelo qual nasce uma nova Constituição, sem qualquer submissão ou compromisso com o direito existente. Tudo poderia ser alterado, já que se estaria construindo algo completamente novo, uma nova ordem jurídica. Mesmo as chamadas ?cláusulas pétreas? (art. 60, parág. 4º) poderiam ser abolidas.

Uma corrente de juristas entende que poderia ser criada uma Constituinte exclusiva e restrita, desde que antes fosse aprovada uma emenda à Constituição prevendo essa possibilidade. Mas tal medida não faz muito sentido, porque a atual Constituição não cria impedimento para que se faça a reforma política.

PEC ? proposta de emenda à Constituição

A Constituição Federal é a lei maior do país e nenhuma outra lei pode contrariá-la. A PEC é a forma pela qual a Constituição pode ser alterada (art.60 da Constituição).

A alteração pode ser proposta por um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelo presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Legislativas do país.

A proposta deverá ser discutida e votada duas vezes na Câmara e duas vezes no Senado e precisa ser aprovada por 3/5 dos votos dos membros da Casa, a cada vez.

Cláusula pétrea

Mas nem todo artigo da Constituição pode ser alterado, mesmo que seja respeitado o processo legislativo, ou seja, a forma definida no art.60 da Constituição para as PEC. Há assuntos (art. 60, parág. 4º) que são considerados ?cláusulas pétreas? (de pedra). São alguns princípios básicos que norteiam a Constituição e que não podem sofrer modificação.

Plebiscito e referendo

São formas de consulta direta ao povo, previstas na Constituição (art. 14, I e II). A diferença principal é que no plebiscito a consulta acontece antes de a ação ser adotada, e no referendo a consulta acontece depois de a medida ser adotada, para saber se o povo ratifica ou rejeita o ato.

No caso da reforma política, se houver um plebiscito, o povo responderá o que prefere sobre alguns aspectos da reforma, que serão posteriormente objeto de PEC (projeto de emenda à constituição) para o art. 45, por exemplo, e/ou projetos de alteração de leis, em especial a 9.096 (leis dos partidos políticos) e a 9.504 (lei das eleições); mas a vontade do povo não obriga que aconteçam essas alterações, que deverão ser votadas pelo Congresso Nacional. Claro que a vontade dos cidadãos exerce uma pressão no sentido de que o Congresso atue.

Se os cidadãos forem consultados por meio de referendo, o Congresso primeiro definirá a reforma que deseja e depois a submeterá aos cidadãos por meio de referendo. Caso seja rejeitada, a proposta não poderá ser implementada.

Anualidade para alterações eleitorais

O art.16 da Constituição estabelece: ?A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.?

Na prática, esse artigo determina que alterações que venham a ser efetuadas na reforma política que está em pauta só poderão valer para as próximas eleições (outubro de 2014) caso sejam implementadas até os primeiros dias de outubro próximo. O STF já se posicionou anteriormente no sentido de que o art.16 seria uma garantia individual do cidadão-eleitor, que tem direito à segurança jurídica quanto às regras de uma eleição.

CPI ? comissão parlamentar de inquérito

Prevista no art. 58, parágrafo 3º da Constituição, pode ser formada por deputados, por senadores, ou por membros das 2 Casas (comissão mista). Tem poderes de investigação sobre fato determinado e por prazo certo. Assim, o objeto não pode ser algo vago como, por exemplo, a corrupção. E o prazo de atuação também é limitado, podendo, entretanto, ser prorrogado, desde que não ultrapasse aquela legislatura (período de quatro anos, cuja duração coincide com a dos mandatos dos deputados). Os resultados, se for o caso, serão encaminhados ao Ministério Público, o que significa que a CPI apura, mas não pune. É a forma de o poder legislativo exercer a sua função fiscalizatória.



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