Até o dia 2, o eleitor só pode ser preso em flagrante

A proibição está na cabeça do artigo 236 do Código Eleitoral.

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Desde o início desta terça-feira (26), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido até a próxima terça (2), 48 horas depois do encerramento da votação do segundo turno. A lei prevê apenas três exceções à regra: em caso de flagrante, em virtude de condenação judicial por crime inafiançável ou ou ainda por desrespeito a salvo-conduto (documento emitido por autoridades de um Estado).

A proibição está na cabeça do artigo 236 do Código Eleitoral e prevê também que os candidatos só podem ser detidos ou presos em caso de flagrante delito. A regra para os candidatos está em vigor desde o último dia 16.

Nas eleições do próximo domingo (31), serão escolhidos o próximo presidente da República e os governadores do Distrito Federal e de mais oito estados: Alagoas, Amapá, Goiás, Pará, Paraíba, Piauí, Rondônia e Roraima.



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