Vereador apresenta projeto de padronização das cores municipais

Vereador apresenta projeto de padronização das cores municipais

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Na sessão ordinária do dia 01/4/2013 o vereador Cidielson Pereira dos Santos apresentou o projeto de lei de padronização das cores municipais, confira o projeto na íntegra, abaixo:EM SÃO JOÃO DOS PATOS/MA.

AUTOR: Vereador Cidielson Pereira dos Santos

Padroniza as cores municipais e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São João dos Patos, Estado do Maranhão, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída como cores do Município de São João dos Patos aquelas predominantes em sua Bandeira: Amarela, Verde, Azul e Branca.

Parágrafo Único. A cor predominante na fachada dos prédios públicos, pertencentes ao patrimônio municipal ou alocados à Administração municipal para abrigar qualquer Órgão ou entidade civil conveniada com o município, enquanto durar a locação, será obrigatoriamente amarela, de acordo com a cor expressa na Bandeira do Município.

Art. 2º As edificações públicas municipais concluídas após a publicação da presente lei, deverão ser pintadas, obrigatoriamente, nas cores mencionadas no caput do artigo anterior, e suas fachadas, de acordo com a cor determinada no seu parágrafo único.

Parágrafo Único. Nas demais edificações públicas municipais, a obrigatoriedade da padronização da cor se dará na medida em que houver a necessidade de nova pintura.

Art. 3º. Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do Município quando:

I ? a edificação exija, para sua identificação e/ou visualização, cores especiais definidas em normas técnicas nacionais e internacionais;

II ? se tratar de bens tombados pelo Patrimônio Histórico e/ou Cultural do Município ou Estadual;

III ? se tratar de bens cedidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta da União ou do Estado;

IV ? se tratar de obra resultante de convênio ou parceria com ente federativo, entidade não governamental ou organismo internacional, que por força de contrato ou convênio requeira cor diferenciada das estabelecidas nesta lei, desde que em caráter de obrigatoriedade, senão, prevalecerão as cores municipais.

Art. 4º A padronização da pintura e o ?design? a ser adotado ficarão a critério da Administração Municipal, preservando-se os símbolos municipais.

Art. 5º Os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal deverão conter faixa adesiva combinada pelas cores amarela, verde, azul e branca e o Brasão Oficial do município de São João dos Patos/MA.

I ? A obrigatoriedade de utilização das cores da Bandeira do Município poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério da Administração Municipal.

II ? O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, Presidentes de Autarquias e Fundações.

Art. 6º O uniforme destinados aos servidores públicos municipais, e aos alunos da rede municipal de ensino, quando distribuídos gratuitamente pela municipalidade, deverão obedecer à padronização com a utilização das cores oficias do Município e respectivo Brasão, sendo vedada a utilização de qualquer outra cor.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 dias contados da sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verba própria designadas no orçamento vigente.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de São João dos Patos-MA, ao 1º (primeiro) dia do mês de abril de 2013.

CIDIELSON PEREIRA DOS SANTOS

Vereador

JUSTIFICATIVA:

O presente se justifica pela uniformização e na valorização das cores oficiais do município, retiradas de um dos seus símbolos, que é a nossa Bandeira do Município, respeitada e defendida por toda a população, além da padronização dos prédios públicos municipais e da frota municipal de veículos, e uniformes distribuídos pela municipalidade, relevando o que é publico, do povo, do que faz parte da iniciativa privada, e impedindo que a cada mandato os chefes do executivo e do legislativo municipal adotem cores selecionadas de acordo com critérios pessoais, ou as cores de partidos políticos, acarretando despesas indevidas apenas para satisfação pessoal, a regulamentação ainda oportuniza a população patoense, na tarefa de controle social da gestão pública, exercer a fiscalização dos bens do patrimônio do município e a aplicação dos recursos públicos, comando da nossa Constituição cidadã.

Estas são as razões do presente projeto de lei, pelo que conclamo aos meus pares a sua aprovação em valorização as cores predominantes em nossa bandeira.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de São João dos Patos - MA, ao 1º (primeiro) dia do mês de abril de 2013.

CIDIELSON PEREIRA DOS SANTOS



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