“Boato não é indício”, por Jurandy Porto

Boato não serve de prova judicial. Esta exige certeza ou critério objetivo de alta probabilidade

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Advogado Jurandy Porto | Divulgação
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Boato consiste numa informação, opinião, comentário que circula entre pessoas de um grupo ou de uma camada social, sem que se saiba sua fonte, origem ou se tem procedência. ?Estão dizendo que...?; ?o povo fala que...?. Sua origem pode provir de uma fraude, como no caso em que pessoa ou grupo passa divulgar falsamente algo que tem interesse em que seja acreditado, para trazer prejuízo alguém ou vantagem para si.

Boato não serve de prova judicial. Esta exige certeza ou critério objetivo de alta probabilidade. Boato assim, nada vale, não passando de hipocrisia generalizada, de uma diversão dos maldosos. Os dicionaristas apresentam boato como sinônimo de mentira, balela, inverdade, mera versão sem provas, rumor.

Não se há de confundir boato com indício. O art. 239, do Código de Processo Penal, inclui os indícios no rol dos meios de prova e os conceitua como ?circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias?.

Deste modo, indício, embora prova indireta, tem raízes objetivas, naturalísticas, revestido de consistência concreta, real. Indício é um fato, na expressão da palavra. Dele se induz uma outra circunstância que, embora não visível, apresenta probabilidade de ter acontecido. Isto é, daquilo que se conhece, induz-se o que não se conhece e nem se viu. GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, ed. RT, 2002, p.445), dissertando sobre o tema, desenha a seguinte hipótese: o objeto furtado foi encontrado em poder do suspeito do delito que, também, ostenta antecedentes criminais; com ele foram apreendidos instrumentos habitualmente usados para prática de furto e o indiciado foi visto no local da ocorrência criminosa. De todas essas circunstâncias materiais, devidamente provadas, extrai-se a conclusão que ele foi o provável autor do furto.

No processo penal é necessária convergência de vários indícios, que, alinhados, dão a direção ou da culpa ou da inocência. Um indício só não tem relevância jurídica, assim como uma andorinha só não faz verão.

A boataria caluniosa ou difamatória, entretanto, é como um veneno, disseminando-se rapidamente em parcela do corpo social, fazendo eco na maldade coletiva, podendo se transformar numa paixão perigosa, se bem manipulada por mãos e cabeças perversas. Pode despertar adesão de pessoas inescrupulosas, ansiando por reconhecimento e desejo de falso heroísmo, dizendo terem visto o que nunca viram. Essas paixões não querem justiça, nem certeza, nem humanidade, querem sangue, querem dor, travestindo sua iniqüidade numa aparência de justiça.

A crônica judiciária brasileira e mundial registram inúmeros casos em que imprecavidos ímpetos de justiça conduziram a atrocidades e condenações espúrias.

Em casos que mobilizam a opinião pública, a polícia deve agir cautelosamente, como o vem fazendo a polícia civil no evento da morte da estudante Fernanda Lages. A Polícia Civil realiza um grande trabalho de investigação para chegar à autoria do crime. Mas é preciso paciência e calma, pois a pressa e a expectativa inquieta não são amigas da justiça. Semelham os esgares da fera ao saltar sobre a presa.

Espera-se que todos os agentes desta fase da persecução penal procedam com prudência e cautela, em salvaguarda dos superiores interesses da Justiça e de pessoas inocentes que possam ser equivocadamente arroladas.



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