Para compensar queda, reforma tributária prevê longo período de transição

Durante essa fase transitória, estados e municípios estão proibidos de fixar alíquotas próprias do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Votação da reforma tributária | Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados
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Aprovada na Câmara dos Deputados, a Reforma Tributária (PEC 45/19) estabelece uma transição que se estenderá por 49 anos, abrangendo o período de 2029 a 2077. O principal objetivo é compensar as possíveis quedas na arrecadação e adequar as receitas à nova norma de cobrança de tributos em favor do ente de destino da mercadoria ou serviço.

Durante essa fase transitória, estados e municípios estão proibidos de fixar alíquotas próprias do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) inferiores às necessárias para garantir as retenções determinadas.

Uma característica marcante dessa transição é a retenção de parte da arrecadação, que será redistribuída com base nas médias apuradas do ICMS, das receitas de contribuições aos fundos estaduais relacionados a esse tributo e do ISS. Entre 2029 e 2032, quando ainda haverá uma combinação de ICMS e ISS com o IBS, 80% do arrecadado com o novo tributo será retido para distribuição, aumentando para 90% em 2033. De 2034 a 2077, a retenção diminuirá gradualmente dois pontos percentuais a cada ano. A partir de 2078, não haverá mais redistribuição pela média.

No que diz respeito às maiores quedas de arrecadação, 5% do montante remanescente após a primeira retenção será destinado à distribuição equalizada entre os estados e municípios que apresentarem os maiores decréscimos, com base na alíquota de referência.

A arrecadação do IBS, de 2027 a 2033, também deverá compensar o valor depositado por empresas em fundos estaduais para usufruir de benefícios ligados ao ICMS. Estados que já possuíam fundos desse tipo até 30 de abril de 2023 podem instituir contribuições semelhantes não vinculadas ao ICMS.

Todos os valores recebidos pelos entes federados serão contabilizados para calcular a parcela mínima de aplicação em despesas com saúde e educação públicas, além do Fundeb. No setor de seguros, a proposta substitui a incidência do IOF pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a partir de 2027.

A reforma estabelece um limite de carga tributária, que será aplicado em 2030 para a União e em 2035 para União, estados, municípios e Distrito Federal. Em 2030, a alíquota de referência deverá diminuir se o arrecadado com a CBS e o imposto seletivo superar a média dos tributos substituídos. Em 2035, a redução deverá ocorrer no IBS e na CBS se o total arrecadado entre 2029 e 2033 superar a média do que foi arrecadado com todos os tributos extintos de 2012 a 2021.

As transferências constitucionais dos tributos extintos continuarão com os mesmos índices, com ajustes devido à fusão do ICMS e do ISS. Da arrecadação do IBS destinada aos estados, 25% continuam sendo repartidos entre os municípios, com percentuais diferenciados.

Em relação à saúde e educação, a PEC determina que todos os valores recebidos pelos entes federados serão contabilizados para o cálculo da parcela mínima de aplicação em despesas com saúde e educação públicas, bem como para o Fundeb. No setor de seguros, a proposta elimina a incidência do IOF a partir de 2027, substituindo-o pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Essa redução na arrecadação será compensada pela alíquota do novo tributo federal.

O texto da reforma cria uma espécie de trava na carga tributária, válida a partir de 2030 para a União e 2035 para União, estados, municípios e Distrito Federal. Em 2030, a alíquota de referência deverá diminuir se o arrecadado com a CBS e o imposto seletivo superar a média dos tributos que substituiu. Em 2035, a redução deverá ocorrer no IBS e na CBS se o total arrecadado entre 2029 e 2033 superar a média do que foi arrecadado com todos os tributos extintos no período de 2012 a 2021.

As transferências constitucionais dos tributos extintos futuramente pela reforma continuam com os mesmos índices para os novos, com ajustes por causa da fusão do ICMS e do ISS e no direcionamento de parte da CBS para o pagamento do seguro-desemprego e do abono do PIS.

Assim, da arrecadação do IBS que caberá aos estados, 25% continuam a ser repartidos entre os municípios de seu território, mas com percentuais um pouco diferentes, sendo 80% do montante, no mínimo, proporcionalmente à população; 10% com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e aumento da equidade segundo lei estadual; 5% em montantes iguais para todos os municípios do estado; e 5% com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com lei estadual.

Estes índices de rateio valerão inclusive para a parcela que o estado deve direcionar aos municípios do recebido da União e referente à arrecadação do imposto seletivo em função da exportação de produtos industrializados, que contam com isenção.

Em relação ao seguro-desemprego e ao abono salarial, financiados pelo PIS, a PEC determina a reserva de 18% da arrecadação da CBS para essa finalidade, pois a nova contribuição abrangerá também outros tributos.

Em razão da revogação de dispositivo da Constituição que serve de fundamento tanto para a Cofins quanto para a contribuição sobre a receita bruta em substituição à incidente na folha de pagamentos, a proposta permite a continuidade dessa sistemática de contribuição apenas se instituída até a data de promulgação da reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de 2019), que impôs essa limitação.



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