Estado de São Paulo é condenado a indenizar mulher perseguida e torturada na ditadura

A sentença determinou uma compensação no valor de R$ 50 mil, reduzindo-a pela metade em relação aos R$ 100 mil originalmente fixados.

Estadode São Paulo deve indenizar mulher | Arquivo
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A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a decisão da 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que foi proferida pelo juiz José Eduardo Cordeiro Rocha, que condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais a uma mulher que foi perseguida e torturada durante o período do regime militar.

A sentença determinou uma compensação no valor de R$ 50 mil, reduzindo-a pela metade em relação aos R$ 100 mil originalmente fixados. De acordo com a decisão, a autora da ação era uma integrante do Partido Comunista Brasileiro (PCB) e sofreu perseguições por parte dos órgãos de repressão desde a promulgação do Ato Institucional nº 5. Ela foi impedida de exercer suas atividades estudantis e profissionais.

Em 1969, a mulher foi presa e submetida a interrogatórios pelo Departamento de Ordem Política e Social (Dops), sofrendo torturas físicas, morais e psicológicas. Mesmo após cumprir sua pena, ela continuou sendo monitorada pelo regime militar.

O relator do recurso, o desembargador Carlos Eduardo Pachi, afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, uma vez que os atos também foram praticados por agentes estaduais do Dops. Ele destacou que as provas apresentadas durante o processo demonstraram os danos morais sofridos pela autora, com referência a um parecer no qual se confirmava a situação de cárcere e tortura sob repressão política, resultando em sequelas em sua vida familiar, pessoal, profissional e social.

O magistrado também salientou que os argumentos relacionados à perseguição política e às torturas físicas e psicológicas não foram devidamente refutados pelo Estado de São Paulo. Ele concluiu que a autora havia sofrido uma violação de sua dignidade e prejuízo psicológico muito além do mero aborrecimento da vida cotidiana.

Quanto à quantia da indenização, o desembargador Carlos Eduardo Pachi considerou que o valor de R$ 50 mil atendia aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A votação foi unânime e contou com a participação dos desembargado



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