Justiça condena Hemocentro por contaminação de bebê com HIV

Apesar da condenação, o valor ordenado pela justiça é abaixo dos R$ 500 mil pedidos pelos pais da criança no processo.

Foto meramente ilustrativa. | Reprodução
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A Fundação Hemocentro e o Distrito Federal foram condenados pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma paciente contaminada pelo vírus HIV durante a realização de transfusão de sangue numa cirurgia, em 2001. Na época, a autora da ação tinha dois meses.

Na decisão, divulgada na última sexta-feira, a justiça também ordenou o pagamento de uma pensão vitalícia equivalente de três salários mínimos, a partir do evento.

Em 2001, a menina recém-nascida teve que se submeter a uma cirurgia de grande porte no Hospital Regional da Asa Sul (HRAS), segundo o site do TJDFT. O sangue para a transfusão foi fornecido pela Fundação Hemocentro de Brasília.

No procedimento, a bebê contraiu o vírus da AIDS, fato admitido pelos réus.

Apesar da condenação, o valor ordenado pela justiça é abaixo dos R$ 500 mil pedidos pelos pais da criança no processo.

Em sua defesa, o DF declarou que a fundação adotou todas as providências necessárias à coleta e ao fornecimento de sangue. Alegou que a presença do vírus não foi detectada porque o doador estava na fase denominada janela imunológica (o intervalo de tempo entre a infecção pelo vírus e a produção de anticorpos), o que excluiria a responsabilidade civil do estado.

Além da alegação quanto à detecção do vírus, o DF contestou os valores pedidos a título de indenização material e moral, informando que a criança faz tratamento na rede pública de saúde.

Na primeira instância, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou em favor do estado, dizendo que a transfusão de sangue aconteceu numa data em que o teste conhecido como NAT, capaz de reduzir a janela imunológica de 22 para 11 dias, não fora ainda homologado. "Se à época dos fatos, não havia testes, nem elementos possíveis de avaliação e detecção da contaminação, não há como impor a responsabilidade ao Estado, devendo ser reconhecido à causa de força maior", disse o juiz.

Já o colegiado da 5ª Turma Cível concedeu a indenização por danos morais e materiais. Segundo o relator, "o sangue foi coletado durante o período denominado "janela imunológica" do doador. E a contaminação poderia ter sido evitada, caso fossem adotadas medidas de segurança periódicas, com a realização de testes imunológicos sucessivos, o que não se fez".

Houve divergência, no entanto, em ao caráter vitalício da condenação do DF. Por isso, cabe recurso dessa decisão.



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