Justiça proíbe o nome de pessoas vivas em obras públicas; confira

Justiça Federal manda Prefeitura de Maceió substituir todos os nomes de pessoas vivas em obras públicas

Nomes de pessoas vivas em obras públicas | Reprodução
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A Justiça Federal determinou, em sentença publicada hoje, que a Prefeitura de Maceió substitua os nomes de todas as pessoas vivas em logradouros e bens públicos, sob pena de corte de repasses da União ao município.

O juiz Sebastião Vasques, da 4ª Vara/Alagoas atendeu ao pedido formulado pelo Ministério Público Federal, em 2012, numa Ação Civil Pública (que também envolveu a União e o Governo do Estado).

Em sua sentença, cujo trecho final está publicado a seguir, o magistrado afirmou que há uma legislação específica sobre a matéria ? Lei nº 645/77 ? ?determinando a proibição de atribuição de nome de pessoa viva a obras públicas?, o que também já é vedado pela Constituição Federal.

Consultado sobre a decisão, o procurador-geral do Município de Maceió, Ricardo Wanderley, adiantou que a prefeitura não vai recorrer da sentença, cujo trecho final está postado abaixo:

26. Por todo o exposto, julgo procedentes os pleitos autorais para:

a) determinar ao Estado de Alagoas e o Município de Maceió que substituam o nome dos seguintes bens públicos que contam

com a denominação de pessoas vivas:

a.1) Ruas e Avenidas:

a.1.1) Avenida C orintho C ampelo, no Santos Dumont;

a.1.2) Avenida Dr. Milton Henio Netto de Gouveia, Bairro de Antares;

a.1.3)Avenida Jornalista Márcio C anuto, Bairro de Barro Duro;

a.1.4) Av. Juiz Diógenes Tenório de Albuquerque, Bairro de Gruta de Lourdes;

a.1.5) Av. Ministro Márcio Fortes, no C onjunto Selma Bandeira, Bairro de Benedito Bentes;

a.1.6) Av. Senador C arlos Lyra ? C onjunto Luiz Pedro III ? Bairro do Benedito Bentes;

a.1.7) Rua Alves C orreia, Bairro do Benedito Bentes;

a.1.8) Rua Reverendo C élio Miguel da Silva, Bairro de Gruta de Lourdes.

a.2) Viadutos:

a.2.1) Viaduto Desembargador Washington Luiz, no Bairro do farol;

a.2.2) Viaduto Industrial João Lyra, Bairro de Mangabeiras;

a.3) Escolas Públicas:

a.3.1) Escola de Ensino Fundamental Luiz Pedro da Silva II, no Bairro do C lima Bom;

a.3.2) Escola Municipal C orintho C ampelo da Paz, no Bairro C idade Universitária;

a.3.3) Escola Municipal Luiz Pedro da Silva IV, no Bairro do Tabuleiro;

a.3.4) Escola Municipal Maria C ecília Pontes C arnaúba, no Bairro de Antares;

a.4) Outros prédios públicos:

a.4.1) C entro de Tarefas Múltiplas Deputado Federal Benedito de Lyra, no Bairro de Benedito Bentes;

a.4.2) Ginásio Poliesportivo Arivaldo Maia, bairro do jacintinho;

a.4.3) Ambulatório 24 horas Denilma Bulhões, Benedito Bentes.

b) obrigar a União a suspender todos os repasses de transferência financeiras voluntárias ao Estado de Alagoas e ao Município

de Maceió enquanto não for cumprida a obrigação constante do item (a) supra, ressalvados os repasses decorrentes de

determinação constitucional e os relativos a ações de educação, saúde e assistência social

27. Depois do trânsito em julgado, os réus terão 60 (sessenta) dias para cumprir esta sentença.

28. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475, I, do C PC ).

29. Sem custas.

30. Sem honorários (EREsp 895.530/PR).

P.R.I.

Maceió, 12 de maio de 2014.

SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES

Juiz Federal Titular da 4ª Vara/AL



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