MP lista dicas para proteção a crianças e adolescentes no carnaval

Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e Juventude.

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O Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e Juventude – CAODIJ, órgão auxiliar do Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), transmite orientações à população para assegurar a proteção aos direitos de crianças e adolescentes durante o período carnavalesco. A iniciativa visa assegurar a integridade do público infantojuvenil, evitando eventuais violações de direitos.

No total, são nove orientações baseadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O CAODIJ esclarece dúvidas comuns acerca da participação de crianças e adolescentes em bailes carnavalescos, destaca a proibição de venda de bebidas alcoólicas e outras substâncias a menores de idade, discrimina o âmbito de atuação do Conselho Tutelar e frisa a importância da prevenção a atos de exploração sexual.

  1. Presença de crianças e adolescentes em bailes carnavalesco, marcha, corso, etc: De acordo com o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a presença de crianças ou adolescentes quando desacompanhados de seus pais ou responsáveis pode ser regulamentada pela autoridade judiciária, como a imposição de limite de idade para participação em determinados eventos. Tem como objetivo a proteção do público infantojuvenil. Essa restrição dirige-se apenas para crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis. Caso esses se encontrem presentes, compete a eles a decisão da participação ou não de seu filho no evento.

    Compete aos organizadores dos eventos fiscalizar a presença de crianças ou adolescentes desacompanhados, nos limites da portaria.

  2. Os responsáveis por estabelecimentos onde serão realizados bailes e outros eventos de carnaval devem coibir a venda e o fornecimento de bebidas alcoólicas ou outras substâncias que causem dependência física ou psíquica a crianças ou adolescentes sob pena de cometimento do crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança ou Adolescente, com pena de 2 a 4 anos de prisão e multa.

    Nesse caso deve ser acionada a Policia Militar ( 190) para adoção das providências legais, por meio da prisão em flagrante e encaminhamento à Delegacia de Policia.

  3. Deve-se evitar a participação de crianças ou adolescentes em desfiles e bailes de ruas. Se isso ocorrer, no entanto, sugere-se colocar nas crianças um pulseira de identificação, com nome e contato dos responsáveis. Com adolescentes sugere-se marcar local de encontroa para chegada e saída. Evite estar próximos de grupos eufóricos e de carros de som ou alegóricos afim de se evitar acidentes.

  4. Não constitui dever do Conselho Tutelar regular ou fiscalizar a entrada ou permanência de crianças ou adolescentes em bailes e eventos carnavalescos. É obrigação do responsável pelo evento. No entanto, o Conselho Tutelar pode a qualquer momento adentrar os espaços onde estão sendo realizados esses eventos afim de verificar se há crianças ou adolescentes em desrespeitos às normas legais. Os responsáveis que impedirem a atuação do Conselho Tutelar cometem o crime previsto no artigo 236 do Estatuto da Criança ou do Adolescente.

  5. A participação de crianças ou adolescentes em concursos de beleza, como “rainha do carnaval”, desfiles de fantasia ou outros espetáculos públicos como integrantes só é possível mediante a solicitação de alvará judicial, por parte da organização do evento, ao Juízo da Infância ou Adolescentes, nos termos do art. 149, II do ECA.

  6. No caso de desaparecimento de criança ou adolescente, o fato deve ser comunicado imediatamente à Delegacia de Policia para lavratura de Boletim de Ocorrência, sem a necessidade de se esperar 24 horas para o registro conforme previsto no §2º do artigo 208 do ECA. A autoridade policial deverá iniciar imediatamente as buscas, acionando os demais órgãos envolvidos. Importante também acionar o Conselho Tutelar.

  7. Não compete ao Conselho Tutelar a averiguação de eventual prática de ato infracional por adolescente, devendo ser acionada a Policia Militar e a Policia Civil para realização do procedimento de apuração do ato infracional (art. 171 e seguintes do ECA).

  8. É imprescindível uma atuação vigilante para se prevenir a violência e exploração sexual de crianças e adolescentes. Trata-se de crime hediondo, punido o violador e quem favorece a violência ou exploração sexual contra crianças e adolescentes. Os casos suspeitos ou confirmados devem ser imediatamente comunicados à Policia Civil, Polícia Militar, Conselho Tutelar e Ministério Público ou ainda pelo Disque 100.

  9. Ressalta-se que a Constituição Federal proíbe a realização de qualquer trabalho para crianças e adolescentes menores de 16 anos, sendo permitindo apenas na forma de adolescente aprendiz, a partir dos 14 anos de idade. Dessa forma, não se pode permitir que crianças ou adolescentes trabalhem nesse período, particularmente na venda de bebidas, como flanelinhas, comércio ambulante, etc. Nesse caso deve ser acionado o Conselho Tutelar e o Serviço de Proteção Social do Município imediatamente para os encaminhamentos devidos.



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