STF declara inconstitucionais normas do Piauí sobre de atividades nucleares

Em votação encerrada, o colegiado julgou procedentes duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR)

STF declara inconstitucionais normas do Piauí sobre de atividades nucleares | Agência Brasil
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Em julgamento por meio do Plenário Virtual os ministros do Supremo Tribunal Federa (STF) declararam, por unanimidade, a inconstitucionalidade de normas do Ceará e do Piauí que tratam de atividades nucleares. Em votação encerrada, o colegiado julgou procedentes duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na ADI 6.909, o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionou o artigo 241 da Constituição do Estado do Piauí. O dispositivo veda o depósito de resíduos nucleares produzidos em outras unidades da Federação, no estado. E na ADI 6.913, Augusto Aras questionou o artigo 259 parágrafo único, inciso XIX da Constituição do Estado do Ceará. A norma confere ao Poder Público a possibilidade de embargar a instalação de reatores nucleares nos termos de lei estadual, com exceção dos destinados exclusivamente à pesquisa científica e ao uso tecnológico.

Nas duas ações, a avaliação do procurador-geral da República é de que as normas estaduais violam a competência privativa da União para editar leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos, assim como localização de usinas nucleares. Segundo ele, o ente central da Federação editou normas direcionadas a regular as distintas atividades afetas aos serviços de energia nuclear, a exemplo das leis 4.118/1962, 6.189/1974 e 10.308/2001. Augusto Aras acrescentou que a disciplina dessas matérias pelos entes subnacionais dependeria de prévia edição de lei complementar federal, o que, até o momento, não ocorreu.

No julgamento das ações, prevaleceu o voto do relator dos casos, acolhendo os argumentos do procurador-geral da República para quem, “a disciplina constitucional relativa à temática, mostra-se claramente indevida a interferência de ente regional no campo reservado ao ente central da Federação”.



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