STJ decide que plano de saúde não pode recusar cliente por estar negativado

O Código Civil prevê que a liberdade de contratação está limitada pela função social do contrato, algo maior do que a mera vontade das partes

STJ decide que plano de saúde não pode recusar cliente por estar negativado | Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no final do ano passado que os planos de saúde não podem recusar a assinatura de contrato com um cliente com base na justificativa de que ele possui o nome negativado em serviços de proteção de crédito e cadastro de inadimplentes, devido a débito anterior ao pedido de contratação. A Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, determinou que operadora dos Vales de Taquari e Rio Pardo, no Rio Grande do Sul, fosse obrigada a firmar contrato com uma cliente.

A decisão final refletiu o entendimento do ministro Moura Ribeiro, que argumentou que negar o direito à contratação de serviços essenciais, como a prestação de assistência à saúde, com base na negativação do nome, constitui uma afronta à dignidade da pessoa e é incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O ministro frisou que o Código Civil prevê que a liberdade de contratação está limitada pela função social do contrato, algo maior do que a mera vontade das partes. Em seu voto, ele escreveu ainda que não se sabe o motivo pelo qual a cliente teve o nome negativado e que não é justa causa para a recusa de contratação “o simples temor, ou presunção indigesta, de futura e incerta inadimplência”.

“O fato de o consumidor registrar negativação passada não significa que vá também deixar de pagar aquisições futuras”, afirmou Ribeiro. Ele acrescentou que “a contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade”.

Ficou vencida no caso a relatora do tema, ministra Nancy Andrighy. Para ela, as regras que regem a contratação de planos de saúde não preveem “obrigação de a operadora contratar com quem apresenta restrição de crédito, a evidenciar possível incapacidade financeira para arcar com a contraprestação devida”.  

(Com informações da Agência Brasil)



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