Decretada Situação de Emergência

Decretada Situação de Emergência

Estado do Piauí

Prefeitura Municipal de Altos

Gabinete do Prefeito

DECRETO N° 014/2012

Altos-PI. 21 de maio de 2012

Declara em situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ? em toda a extensão territorial do município de Altos, Estado do Piauí, afetada pela ESTIAGEM,( CODAR: NE 12.401) e dá outras providencias.

Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Altos, Estado do Piauí, José Batista Fonseca, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo,91 inicio I da Lei Orgânica do Município, e pela Lei Federal N° 12.340 de 01 de dezembro de 2010 e pelo Decreto Federal N° 7.257 de 04 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC).

CONSIDERANDO as poucas, irregulares e mal distribuídas precipitações pluviométricas registradas no Município, no atual ano agrícola até de data;

CONSIDERANDO as elevadas perdas agrícolas registradas, provocadas principalmente pela escassez de chuvas durante o período de plantio;

CONSIDERANDO a escassez de água, tanto para o consumo humano quanto para o consumo animal em toda extensão territorial da zona rural do Município;

CONSIDERANDO a grande importância dos setores agrícolas e pecuária, principais afetados para a economia do Município;

CONSIDERANDO a avaliação de danos feita pela comissão Municipal de Defesa Civil;

CONSIDERANDO que este quadro tente a evoluir no Município e que a população clama por medidas urgentes e inadiáveis no sentido de que seja amenizado o seu sofrimento;

CONSIDERANDO, finalmente que os recursos financeiros dos Município não são suficientes para a recuperação dos danos e prejuízos provocados pelo desastre bem como para o restabelecimento da situação de normalidade.

Art. 1° Fica declara a existência de situação Anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ? em toda a extensão territorial do município de Altos, Estado do Piauí, afetada pela ESTIAGEM;

Art. 2° Autoriza-se o desencadeamento de ações emergenciais de respostas aos desastres, até o restabelecimento da normalidade.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrario, o presente Decreto entre em vigor na data de sua publicação, e terá vigência de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado até completar um Maximo de 180 (cento e oitenta) dias.



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