STF decide casos de prefeitos itinerantes falta julgar de João Félix

STF decide casos de prefeitos itinerantes falta julgar de João Félix

Paulo Martins x João Félix | web
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O Supremo Tribunal Federal acabou, nesta quarta-feira, 01/08, com a figura do chamado prefeito itinerante. Por maioria de oito votos, o plenário decidiu que prefeito já reeleito num determinado município não pode disputar pela terceira vez o mesmo cargo no mesmo estado, mesmo em cidade distante daquela em que exerceu, por duas vezes consecutivas, a chefia do Executivo.

No julgamento dessa quarta foi julgado o caso do prefeito de Valença, no Estado do Rio de Janeiro, que foi mantido no cargo pelo STF. O que acontece é que ainda não entrou em pauta o caso do ex-prefeito de Campo Maior, João Félix, que foi cassado pelo TSE.

Para o advogado Alexandre Nogueira, especialista em causas eleitorais, o caso do prefeito Vicente de Paula, de Valença do Rio do Janeiro, não pode ter a mesma interpretação no caso de João Félix, que está fora do cargo desde 2010 e no município já foi realizada uma eleição suplementar, tendo sido eleito o prefeito Paulo Martins, que está no cargo há 1 ano e 5 meses. ?Não podemos interpretar de forma igual. O caso de Paulo Martins é caso consumado, por tanto o entendimento é diferente?, completou Alexandre.

No julgamento dessa quarta, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do caso-paradigma em julgamento ? um recurso extraordinário ajuizado, há mais de um ano, pelo prefeito de Valença (RJ), Vicente de Paula de Souza Guedes (PSC), que continua até hoje no cargo, em virtude de uma liminar concedida pelo relator em 4 de fevereiro de 2011, dois dias antes da eleição complementar marcada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ele tinha sido afastado do cargo, com base no artigo 14, parágrafo 5º da Constituição.

O TSE entendeu que a prática configurava um ?artifício? para driblar a Constituição, que só permite uma reeleição de presidente da República, de governador e de prefeito por apenas mais um período de quatro anos (Emenda Constitucional 16/1997).

Repercussão geral

Quanto à questão constitucional, o plenário deu ao recurso repercussão geral, modulando a decisão no sentido de que o parágrafo 5º do artigo 14 deve ser interpretado de maneira absoluta para quem já foi eleito prefeito duas vezes para o mesmo cargo, independentemente da distância entre as cidades do mesmo estado.

Para Gilmar Mendes, a solução da questão constitucional deve basear-se na interpretação de que a norma do artigo 14 visa a impedir a perpetuação de uma pessoa ou grupo num mesmo cargo. E destacou: ?O que não está permitido está proibido. Independentemente de se tratar de município limítrofe. Assim, ele só poderia ser candidato, no mesmo estado, em eleição majoritária, a governador ou a presidente da República, mas não ao mesmo cargo (prefeito)?.

O relator foi acompanhado ? na questão constitucional ? pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Ayres Britto e Cezar Peluso, em maior ou menor extensão.

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