Ex-prefeita e candidatos a prefeito e vice-prefeito foram condenados pelo TRE - PI

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O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí julgou procedente recurso interposto pela Frente Popular do Bem em face de decisão proferida pelo Juiz Eleitoral da 89ª Zona Eleitoral que absolvia a ex-prefeita e os candidatos a prefeito e vice-prefeito da Coligação Ipiranga Teus Filhos são Heróis e são Gigantes.

A referida representação tratava sobre propaganda eleitoral supostamente realizada por ocasião da XXIX Semana da Juventude Ipiranguense, ocasião em que durante as festas várias foram os momentos em que foram citados os nomes dos candidatos e cantados músicas que eram usadas pela referida coligação e que servia de hino de campanha.

Assim, estas foram as palavras do voto vitorioso do Desembargador Joaquim Dias de Santana: ? Ressalta-se que durante o evento, foi divulgado por diversas vezes o nome do candidato Thiago Tenório quando da apresentação das bandas musicais, tendo sido inclusive, cantado, o hino do partido. E mais, convém frisar que a Prefeita Municipal subiu ao palco e cantou, também, o hino do partido, sendo portanto um forte indício de conduta vedada.? E continuou: ? Portanto como se vê, a gestora municipal participou ativamente de conduta ilícita, promovendo a propaganda irregular em evento público e permitindo que artistas também o fizessem.?.

O Desembargador Joaquim Santana fundamentou o seu voto pontuando o artigo 9 § 4 da Resolução do TSE 23.370/2011 que diz: ? É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).? E CONDENOU a ex-prefeita e os candidatos a prefeito e vice-prefeito ao pagamento de multa no valor de RS 5.320,50 ( cinco mil, trezentos e vinte reais, e cinquenta centavos) individualmente.

Aos 13 de novembro a coligação multada interpôs Recurso Especial que foi negado pelo Desembargador José de Ribamar Oliveira e após retornar para a origem o Juiz Eleitoral Dr. Ronaldo determinou para que os réus fossem intimados e em 30 dias pagassem a multa determinada.



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