Vereadora poderá perder mandato por quebra de decoro parlamentar.

Vereadora poderá perder mandato por quebra de decoro parlamentar.

vereadora diqinha galvão | justiça eleitoral
FACEBOOK WHATSAPP TWITTER TELEGRAM MESSENGER

Na sessão de ontem (08), da Câmara Municipal de Juazeiro do Piauí, o Vereador José Felipe (Bolinha), PTB, levantou denúncia sobre a parlamentar Raimunda Soares Galvão (Diquinha), onde, segunda a denúncia, a mesma recebeu durante determinado período, o salário de professora sem trabalhar, caracterizando PERCEPÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS em função do cargo de Vereadora. A PERCEPÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS em função do cargo está previsto como Quebra de Decoro Parlamentar no § 1º do Art. 55, da Constituição Federal), e fere também o regimento interno daquela Augusta Casa.

Vale ressaltar que a mesma poderia estar recebendo pelos dois cargos, Vereadora e Professora, mas para tal, deveria estar desempenhando suas funções.

Se comprovada a denúncia, além do sério risco de perder o assento no legislativo municipal, a vereadora poderá devolver ao erário público o valor recebido indevidamente. Como já aconteceu em alguns casos pelo Brasil.

Segundo o Vereador Bolinha, tomando como base o regimento interno, será criada uma comissão para investigar o caso. Onde, após a conclusão do inquérito, a vereadora poderá ser absolvida ou ser aberto um processo de cassação de mandato.

O pronunciamento do vereador José Felipe (Bolinha) deixou seus pares e todo plenário, que estava lotado, surpresos diante da gravidade dos fatos.

Nesse caso a quebra de decoro parlamentar, dentre outras coisas, se dá mediante o recebimento de vantagens indevidas, caso que se aplica na questão levantada pelo vereador Bolinha, podendo ser julgado procedente ou não. Esta prática encontra-se no art. 266 do regimento interno da Câmara Municipal de Juazeiro do Piauí.

Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar:

 

I – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;

II – a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento;

III – perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões;

IV – uso, em discursos ou em pareceres, de expressões ofensivas a membros do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário;

V – desrespeito à Mesa Diretora e prática de atos atentatórios à dignidade de seus membros;

VI – comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do Município.

Fonte:portaljuazeiro.com

Imagem: justiça eleitoral



Participe de nossa comunidade no WhatsApp, clicando nesse link

Entre em nosso canal do Telegram, clique neste link

Baixe nosso app no Android, clique neste link

Baixe nosso app no Iphone, clique neste link


Tópicos
SEÇÕES