Lei do Silêncio é ignorada por carros de som

Lei do Silêncio é ignorada por carros de som

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A Promotoria Pública de Pedro II teve a brilhante iniciativa no processo de disciplinação do transito de Pedro II e que de forma significativa está surtindo efeito pelo apoio que a população de Pedro II está dando.

Por esta razão é que recorremos ao seu representante Dr. Plínio Fontes, a sua colaboração também na regulação de alguns (não são todos) carros de sons que fazem propaganda política e comercial, colocando os seus sons, em volumes em decibéis fora do estabelecido pela Lei do Silêncio, criada nesse município de Pedro II.

Esta situação já começou a prejudicar o funcionamento das escolas não só no decorrer do dia, mais à noite também, onde os carros passam com o volume de som alto, sendo obrigado o professor interromper a aula.

Não há até o momento, pelo menos não é do meu conhecimento, uma proibição desses carros de som passar nas imediações dos estabelecimentos, como: Escolas, hospitais, órgãos e repartições públicas para não incomodar. Por esta razão, se faz necessário se tomar uma providencia urgente evitando tal situação. A final de contas, para que foi criada a LEI DO SILÊNCIO, para ser mais uma lei que apenas consta no papel e pronto?

É preciso haver uma parceria entre Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Vigilância Ambiental, onde uma de suas atribuições é coibir esse tipo de crime, que está relacionado ao Meio Ambiente, Polícia Militar e Promotoria Pública de Pedro II para disciplinar também essa poluição sonora, (o som com o volume acima da potência de decibéis que é permitido por lei).

Os dois aparelhos decibelímetros conseguidos pelo próprio Dr. Plínio Fontes, estão sendo usados ou não? Porque a sua importância está na sua utilização. Antes era porque não tinha os aparelhos. E agora está faltando o que?

REGULAMENTO ADOTADO EM PIRIPIRI, QUE PODERIA SER ADOTADO AQUI EM PEDRO II DE FORMA ADEQUADA É CLARO.

1- CARTAZES MÓVEIS (CAVALETES):

1.1. ? DIMENSÕES

Cada cavalete fica limitado ao tamanho máximo de 1,00m de altura por 0,50cm de largura, tendo em vista a visibilidade no trânsito;

1.2. - ESPAÇAMENTO

Cada cavalete deve ser colocado à distância mínima de 1,0 m do meio fio, considerando que os passeios são estreitos e a distância de 1,50m, recomendada em Teresina, tomaria muito espaço para pedestre (alertar que não está sendo observado). Deve ser colocado no período de 6:00 às 22:00 horas, como recomenda o art. 37, § 7º, da Lei 9.504/97). Não será permitida a colocação de cavaletes em qualquer tipo de mobiliário urbano, como bancos de praça, parada de ônibus).

1.3 ? DISTÂNCIA ENTRE OS CAVALETES

Deve ser respeitado o espaço mínimo de 1,0 m entre um cavalete e outro, a fim de ser respeitado o espaço destinado a pedestres e cadeirantes.

8. - PROPAGANDA EM VIA PÚBLICA

É permitida a veiculação de propaganda por bonecos em movimento (inclusive a propaganda tipo sanduíche) e cavaletes em via pública, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.

9.- RECOLHIMENTO DA PROPAGANDA IRREGULAR

A propaganda irregular recolhida não será restituída, sendo encaminhada para desmanche e reciclagem. A retirada da propaganda será feita por servidor da Justiça Eleitoral. Não será permitida a retirada ou destruição da propaganda regular.

11. CARROS DE SOM

(art. 10, § 1º, da Res. TSE 23.191/09) - Fica proibido o uso de carro de som, amplificadores de som, ou alto-falantes, parados ou em movimento, na Av. 4 de Julho nos quarteirões compreendidos entre a rua Freitas Júnior e a rua Leônidas Melo, por ali estarem localizados os Bancos, a Prefeitura Municipal e o Cartório Eleitoral.

Fica proibido o uso de carro de som, amplificadores de som, ou alto-falantes, parados ou em movimento, na rua Antonio Alves, nos quarteirões localizados entre a rua Padre Domingos e a rua Santos Dumont, por ali estarem localizados a Câmara Municipal e o Procon. Fica proibido o uso de trios elétricos em movimento em qualquer das ruas desta cidade. É permitido o uso de trio elétrico apenas em comícios.

Os carros de som devem circular com volume de som suportável ao ouvido humano, não podendo exceder a 73 decibéis, podendo, em caso de reclamação de coligação/partido, candidato, ou do Ministério Público Eleitoral, a Polícia Militar ser acionada para conferir, através de aparelho próprio, o volume do som reclamado. Constatando-se que o volume do som excede o permitido, o carro será imediatamente apreendido e tomadas as providências legais, inclusive com abertura de inquérito policial.

O carro de som deverá ser desligado quando estiver a 200m de igrejas, escolas, clínicas e hospitais e outro prédios públicos tais como Câmara Municipal, Prefeitura, Fórum, Procon, Bibliotecas...

Fonte: Cartório Eleitoral.



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