Terras do Estado são disputadas judicialmente por posseiros e supostos proprietários. O estado também entra na briga

Terras do Estado são disputadas judicialmente por posseiros e supostos proprietários. O estado também entra na briga

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Neste dia 25 de maio no Fórum de Redenção do Gurguéia aconteceu mais uma audiência com ação de Interdito Proibitório. De um lado os posseiros da localidade São José representados pela Advogada Maria Neuma Carvalho Madeira reclamam a posse da terra denominada Baixão do Anajá, pois segundo eles vêm trabalhando desde gerações anteriores. Por outro lado o suposto proprietário Sr. Luiz Parente Borges (requerente) reclama posse da terra oriunda de compra de antigos proprietários, este representado pelo advogado Marcos Rocha de Amorim Filho.

Em audiências anteriores, a Justiça já chegou a impedir a colheita de cerais plantado pelos posseiros que tem a frente o Sr. Narciso Pereira do Lago. Através de uma liminar os trabalhadores conseguiram colher a safra, porém na mesma decisão os posseiros ficavam impedido de adentrarem aquela propriedade. Nesta audiência (25/05) o INTERPI ? Instituto de Terras do Piauí se manifestou através do seu procurador Dr. Josué José Nogueira questionando posse do estado. O INTERPI reclama inclusive a localização do imóvel que consta como Data São Félix, mas o governo diz pertencer a Data São Gregório. Na manifestação do INTERPI o procurador disse: ?MM. Juiz, considerando a credibilidade do Cartório onde foi lavrado a Escritura e o consequente registro da área do objeto em litigio (Gilbués), requer a V. Excelência que determine ao autor juntar aos autos certidão que comprove a dominialidade do imóvel em litigio apoiada no pagamento em que foi feita a cada condômino, sequenciada até o dia de hoje para que seja verificada o quinhão de onde esta área foi desmembrada, porque a área, objeto em litigio entendemos ser presumidamente pública?.

Após manifestação dos advogados (requerendo juntada de documentos), o MM. Juiz Dr. Juscelino Norberto da Silva Neto, deferiu o pedido das partes, determinando ao requerente que promova a juntada aos autos do documento requerido pelo Interpi, no prazo de 10 dias.



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