Juíza suspende divulgação de pesquisa eleitoral IRREGULAR em São Miguel do Tapuio

Juíza suspende divulgação de pesquisa eleitoral IRREGULAR em São Miguel do Tapuio

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A Juíza da 39ª Zona Eleitoral da comarca de São Miguel do Tapuio suspendeu ontem, 03 de outubro, a divulgação de pesquisa irregular que seria divulgada pelo instituto REGIONAL MIDIAS/BRVOX, a decisão foi tomada após representação da coligação UNIDOS PELO POVO, onde aponta varias irregularidades em meio a pesquisas realizadas no municipio.

Reprodução da Liminar

linck

http://www.4shared.com/office/ELRyoalJ/Liminar_suspende_pesquisas_irr.html

Da liminar

De ordem da MM.ª Juiza Eleitoral da 39ª Zona notifica da decisão proferida nos autos epigrafados de REPRESENTAÇÃO POR PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR, para ciência e imediato cumprimento.

Cuida-se de representação pela coligação UNIDOS PELO POVO em face das empresas REGIONAL MÍDIAS LTDA e REGIONAL MÍDIAS/BRVOX, na qual diz a postulante que: a) o município vive uma disputa acirrada entre os candidatos que os requeridos realizaram pesquisa eleitoral irregular registrada dia 29.09.2012, sob o n° PI-00556/2012 eivada de uma seria de vícios; b) que a pesquisa foram entrevistados 325 munícipes e na ponderação do plano amostral a soma dos questionários encerra somente em 300 questionários, inexistindo definição de onde foram realizadas as outras 25 entrevistas; c) que na pesquisa foram incluídas duas localidades inexistentes no município ?Brejo dos Macacos? e ?Pato?, na qual foram aplicados 23 questionários; d) que no questionário o nome do candidato ao cargo majoritário da representante encontra-se com erro de grafia constando LINCOLN MATOS no lugar de LINCOLN MATOS; e) que os questionários foram divididos de formar a distribuir mais questionários nos lugares em que costumeiramente o grupo político do candidato Pompilim tem maioria, desprivilegiando os que a coligação postulante tem mais votos; f) que a empresa contratada é a mesma contratante; g) que a pesquisa eleitoral é eficaz meio para propagar a campanha de um candidato podendo ser utilizada de forma positiva ou negativa e os representantes estão se utilizando do instrumento para burla a legislação eleitoral. Ao final a requerente requer a concessão de medida liminar inaudita altera para impedir a divulgação de qualquer resultado da pesquisa eleitoral de protocolo n° PI-00556/2012 em qualquer meio de comunicação, vez que presentes os requisitos legais autorizadores quais sejam o fumus boni iures eo periculum in mora.

Relatados sinteticamente. Decidido:

É caso de deferimento da liminar requerida, veja-se o porquê.

Vislumbra-se que a pesquisa atacada apresentou seu registro junto ao TSE informando: que contratou a pesquisa; valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e período de realização da pesquisa; o plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização de trabalho, intervalo de confirmação e margem de erro; o sistema interno de controle verificação, conferencia e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; o questionário completo aplicado ou a ser aplicado; o nome de quem pagou pela realização do trabalho; o nome do estatístico responsável pela pesquisa e o numero de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto n° 62.497/68, art. 11) a indicação do Municipio abarangido pela pesquisa, ou seja, as exigencias elencadas pelo art. 1° da RESOLUÇÃO TSE N° 23.364 DE 17/11/2011 ? Dje 05/12/2011. No entanto analisando detidamente os itens pontuados pela parte autora, destaco que dói (02) que são suficientes para dar suporte a presente decisão.

1.°) Na pesquisa foram incluídas duas localidades inexistentes no município ??Brejo dos Macacos? e ?Pato?), e,

2.°) A empresa contratada é a mesma contratante.

O fato de serem incluídas na pesquisa locais inexistentes no município abrangido pela pesquisa acena para a irregularidade dos trabalhos desenvolvidos pelos reclamados. Não se sabe exatamente em que local os questionários foram aplicados vez que estas localidades são inexistentes na circunscrição do município de São Miguel do Tapuio.

A situação de que a empresa contratada também a contratante, que pagou a pesquisa com recursos próprios, também indica algo irregular, qual interesse tem as reclamadas em promover o trabalho estatístico? Indagação que neste momento não se tem resposta. Dependendo do interesse que as mesmas apresentem para realização de pesquisa, este pode influenciar na apuração dos dados, sendo um risco divulgar resultado com pesquisa realizada com tamanha obscuridade.

Considerando estas pontuais observações, tenho que presentes estão os requisitos para concessão da medida liminar vez que os efeitos da divulgação de pesquisa irregular neste instante da campanha acarretará para os autores prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Assim, vislumbrando relevância nos argumentos jurídicos invocados na peça inaugural e o periculun in mora indiscutível, defiro o pedido liminar e determino que as representadas se abstenham de divulgar o resultado da pesquisa registrada sob o n° PI-00556-2012 em qualquer meio de comunicação, inclusive em sítios eletrônicos e demais meios de comunicação escrita, falada e televisionada, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Notifiquem as representadas através de e-mail e faz, caso seja este localizado, e atraves dos telefones de seus representantes no Piauí identificados no site www.institutobrvox.com.br, para apresentarem defesa em 48 horas (Lei n° 9.504/97, art. 96, caput e 5°) e para cumprirem a presente decisão.

Notifiquem-se as coligações em disputa no município para que se abstenham de divulgar o resultado da registrada sob o n° PI-00556/2012, sob pena de incorrerem em multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Cumpra-se COM URGÊNCIA.

Intime-se parte autora desta decisão.

São Miguel do Tapuio, 03.10.2012.

Kaylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (Juíza Eleitoral)



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