Decisão de Ministra do TSE torna Avelar Ferreira ficha limpa

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A ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral, negou recurso do Ministério Público Eleitoral contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que permitiu o registro da candidatura do prefeito eleito de São Raimundo Nonato, Avelar de Castro Ferreira.

No início da campanha, Avelar chegou a ser incluído na lista dos ?Fichas Sujas? do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, por ter as contas do ano de 2004 reprovadaspelo TCE-PI. Porém, conseguiu Mandado de Segurança do Tribunal de Justiça para sair da lista e ainda teve decisão favorável no TRE-PI para continuar em campanha.

Na noite desta terça-feira(09), o TSE confirmou a decisão do TRE-PI e manteve o registro. Para os tribunais, não basta apenas que ?as contas sejam reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Também é preciso que a Câmara de Vereadores de cada município também tenha reprovado tais contas. O TCE é o órgão auxiliar das Câmaras de Vereadores.

No caso de Avelar, os vereadores aprovaram as contas do ano de 2004.

A decisão do TSE é uma saída não muito difícil de ser encontrada por prefeitos que cometam irregularidades na aplicação de recursos. Dificilmente, um prefeito com maioria na Câmara de Vereadores terá as contas reprovadas.

A decisão do TJ-PI derrubando os acórdãos do TCE contra Avelar Ferreira, também foi determinante para que o TSE mantivesse o registro do candidato.

Avelar Ferreira volta à Prefeitura de São Raimundo Nonato com 8.585 votos (50,93%).

Despacho

Decisão Monocrática em 04/10/2012 - RESPE Nº 17443 Ministra LUCIANA LÓSSIO

Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 602-610) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) que, reformando decisão de primeira instância, deferiu o registro de candidatura de Avelar de Castro Ferreira.

O acórdão foi assim ementado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CARGO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO VICE-PREFEITO. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO VICE-PREFEITO. CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL JULGADAS IRREGULARES POR TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ÓRGÃO INCOMPETENTE. CÂMARA MUNICIPAL AFASTA DECISÃO DO TCE E APROVA CONTAS DA PREFEITURA. INELEGIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO. (Fl.592)

[I]O recorrente suscita afronta aos arts. 14, § 9º e 71, II, da Constituição Federal e 1º, I, g, da LC nº 64/90, bem como divergência jurisprudencial, sob o fundamento de que ¿o fato da Câmara de Vereadores ter, por meio de decreto legislativo, aprovado as contas do(a) candidato(a) referente ao exercício de 2008, afastam o parecer do TCE/PI de rejeição das contas de governo, porém não têm qualquer repercussão sobre a desaprovação das contas de gestão (fundos -

FMS , FMAS e FUNDEF), permanecendo a inelegibilidade da alínea `g¿" (fl. 604v).[/I]

Em contrarrazões, Avelar de Castro Ferreira, argui, preliminarmente, deficiência do recurso, fundada na Súmula nº 284 do STF, bem como ausência do devido cotejo analítico por parte do recorrente.

No mérito, alega que as contas em exame não foram rejeitadas pelo órgão competente, qual seja a Câmara Municipal, e, ainda, que os acórdãos da Corte de Contas foram suspensos por decisão do Tribunal de Justiça do Piauí.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do recurso (fls. 655-658).

É o relatório.

Decido.

O apelo não merece provimento.

Na espécie, assentou o TRE/PI que ¿a deliberação do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas referentes ao exercício de 2004, durante a gestão do recorrente Avelar de Castro Ferreira na Prefeitura de São Raimundo Nonato/PI, constante dos presentes autos, tem apenas a natureza de parecer e, sem o acolhimento pela Câmara Municipal respectiva, não acarreta a inelegibilidade do candidato" (fl. 596).

O entendimento está em consonância com a diretriz jurisprudencial fixada por esta Corte no sentido de que ¿em se tratando de contas anuais de prefeito, a competência para o seu julgamento é da respectiva Câmara Legislativa, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas, à exceção da hipótese prevista no art. 71, VI, da Constituição Federal" (AgR-RO nº 492907/PB, rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS de 6.10.2010).

Nesse sentido, destaco, ainda, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONTAS DE PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas de prefeito, ainda que ele seja ordenador de despesas, cabendo ao Tribunal de Contas tão somente a emissão de parecer prévio. Precedente: RO nº 751-79/TO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 8.9.2010.

2. Na espécie, as contas do agravado, prefeito e ordenador de despesas, relativas ao exercício de 2004 foram desaprovadas pelo TCE/TO, não havendo, porém, notícia de apreciação das mencionadas contas pela Câmara Municipal de Xambioá/TO, razão pela qual não incide a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.

3. Agravo regimental não provido.

(RO - nº 67033/TO, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, PSESS de 7.10.2010).

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ORDINÁRIOS. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. LC N° 64190, ART, 1, 1, g. ALTERAÇÃO. LC N° 13512010. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. TCM. PREFEITO. ÓRGÃO COMPETENTE. CÂMARA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO.

1. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1, 1, g, da LC n° 64/90, a competência para o julgamento das contas de Prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal. Precedente.

2. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar.

3. Agravos desprovidos.

(AgR-RO nº 249184/BA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS de 6.10.2010).

Ademais, cumpre ressaltar a existência, no caso, de decisão judicial suspendendo ¿as decisões dos Acórdãos nº 531/2007, 533/2007, 534/2007 e 535/2007 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, realtivos às contas do exercício financeiro de 2004 do Prefeito de São Raimundo Nonato/PI" (fl. 597). Mais um motivo por que não incide ao pré-candidato a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n 64/90.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, e mantenho a decisão que deferiu o pedido de registro de candidatura de Avelar de Castro Ferreira.

Publique-se em sessão.

Brasília-DF, 4 de outubro de 2012.

Ministra Luciana Lóssio

(RITSE, art. 16, § 8º)



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