Julgamento do prefeito de Simplício Mendes é adiado pela 5ª vez no TJ do Piauí

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Pref. de Simplício Mendes | SRN
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O julgamento do prefeito de Simplício Mendes, Jose de Sousa Lopes que estava pautado para a sessão de 06 de setembro na 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça, foi adiado pela quinta vez. O julgamento foi adiado em razão da falta justificada do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins que se encontra com os autos para análise e voto.

O Prefeito de Simplício Mendes, Jose de Sousa Lopes, foi denunciado por supostos delitos previstos no art. 1º, I e III, do Decreto Lei 201/67, art. 89 da Lei 8.666/93, além das previstas nos arts.171, caput, 297 e 299 do Código Penal, configurando crime de Responsabilidade, crimes em licitações (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades legais quanto a dispensa ou a inexigibilidade), estelionato, falsificação de documento público e falsidade ideológica, respectivamente.

A representação criminal foi formulada pela mesa da Câmara Municipal de Simplício Mendes que apontou 11 fatos que, em tese, configuram crimes.

A denúncia foi recebida por unanimidade pela Câmara Criminal em 28 de outubro de 2008, que se manifestou contrária ao afastamento do prefeito. A ação tramitou conforme a Lei 8.038/90, o prefeito apresentou defesa e foi interrogado em 17 de fevereiro de 2009.

O relator da Ação, Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, votou pela condenação do prefeito a 08 anos e 09 meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como 20 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do §1º, do art. 49, do CP, condenando, ainda o réu a perda do cargo de prefeito; à inabilitação pelo prazo de 05 anos para o exercício de cargo ou função pública; à suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88) e à inelegibilidade, nos termos do §2º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público, ao tempo em que concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que inexistentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva.



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