O movimento Sindical e a Previdência Rural

O movimento Sindical e a Previdência Rural

Gilberto Júnio | SRN
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GILBERTO JÚNIOR

Advogado atuante na área Previdenciária, Conselheiro da Associação dos Advogados Previdenciários do Piauí (AAPP) e Assessor Jurídico de Sindicatos dos Trabalhadores Rurais no interior do Estado do Piauí e Maranhão.

O movimento sindical e a previdência rural

Com a natural evolução das nossas instituições democráticas fica cada vez mais notória a participação das Entidades Representativas de Classe no processo de ampliação do acesso dos seus representados aos direitos a eles assegurados.

A experiência adquirida na FETAG-PI, onde passei quatro anos entre estágio e advocacia, bem como os últimos três anos de advocacia previdenciária, me fez perceber a relevância do papel dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais (STR?s) na concretização dos direitos da classe mais apartada da cidadania plena.

Dentre as várias atribuições dos STR?s a mais salutar, sem sombra de dúvida, consiste em instruir o trabalhador rural, sócio ou não, para sua aposentadoria quando acometido pela contingência etária.

Conforme preceitua o art. 143 da Lei nº 8.213/91 que rege a matéria, a Aposentadoria por Idade Rural só é devida ao trabalhador rural na qualidade de segurado especial que comprovar, pelo período correspondente ao número de meses equivalente ao da carência ínsita no art. 142 da citada lei nº 8.213/91, o efetivo exercício da atividade rural.

É sabido e ressabido que, por força das adversidades inerentes ao meio campestre, o rurícola se depara com um verdadeiro desafio no momento de requerer a sua aposentadoria, qual seja, colher as provas documentais que demonstrem o tempo de labor rural. Ressalte-se, no ponto, que é exatamente diante dessa dificuldade vivenciada pelo trabalhador rural que adquire extremo relevo a documentação organizada pelo STR, na maioria dos casos, decisiva para o sucesso da demanda judicial. Daí a importância do trabalhador rural providenciar o quanto antes a sua filiação ao Sindicato.

Só mesmo o dirigente sindical para descrever o quão espinhosa é a missão de organizar documentos de trabalhadores pertencentes a uma classe castigada pelo estigma da exclusão social que, não raro, possuem sequer os documentos pessoais. Para se ter uma idéia, já testemunhei situações em que pessoas com 60 anos de idade, após terem dedicado toda a sua vida ao labor no campo, nem mesmo possuíam a mais elementar das certidões, a Certidão de Nascimento, documento este que confere o primeiro passo para o pleno exercício da cidadania.

A relevância do Sindicato de Trabalhadores Rurais no processo de reconhecimento da qualidade de segurado especial do trabalhador fica ainda mais evidente quando se observa a Instrução Normativa nº 45, que em seu artigo 115, alínea ?b? relaciona como meio de prova a Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.

Dessarte, a Declaração de Exercício de Atividade Rural é de inegável importância na configuração do início razoável de prova material da atividade campesina, exigido pela legislação de regência. Contudo, não é tarefa fácil para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, organização pautada nos cânones da boa fé e da probidade, fornecer a referida declaração, mormente para aquele que não figura como sócio da entidade. Isto porque diferentemente do servidor do INSS que possui o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) pelo qual se obtém a historicidade das inscrições do trabalhador, o dirigente sindical se vale tão somente das informações prestadas pelo próprio interessado, por depoimentos de vizinhos do mesmo e ainda por uma parca documentação. Noutro passo, para aquele que já é sócio do sindicato a declaração pode ser fornecida com diferenciada segurança.

Nessa toada, conforme já evidenciado em linhas transatas, desponta mais uma vez como necessária a busca do trabalhador do campo pelo sindicato representativo da sua categoria, pois dentre as lutas encampadas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, tais como o combate do trabalho infantil e escravo, a da Educação e Saúde para o campo, da Reforma Agrária e do Fortalecimento da Agricultura Familiar, o papel de auxiliar o homem e a mulher do campo na busca pela Previdência Rural é merecedora de aplausos. E para que essas nobres entidades sigam forte nessa luta é preciso que o trabalhador e a trabalhadora rural associem-se e participem do seu sindicato, pagando em dia suas contribuições.



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