Juíza Eleitoral ouve testemunhas em processo que apura a compra de votos em União

Juíza Eleitoral ouve testemunhas em processo que apura a compra de votos em União

Compra de voto | Ilustração
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A Juíza da 16ª Zona Eleitoral de União, Dra. Elfrida Costa Belleza Silva, ouviu sete (07) testemunhas que foram arroladas no processo nº 29040.2012.618.0016, que denuncia suposta compra de votos, abuso do poder econômico na eleição Municipal de 2012. Requerente a coligação ?Juntos Fazendo União crescer Bem Mais?, capitaneada pelo atual prefeito José Barros (PT) e requerido José Luís, presidente da Associação de Moradores da Localidade Novo Nilo e Kleber Costa Napoleão do Rêgo.

A suposta irregularidade que beneficia o prefeito eleito Gustavo Medeiros só chegou a conhecimento das autoridades eleitorais na reta final da campanha. A coligação ?Juntos Fazendo União Crescer Bem Mais? requereu expedição de mandado de busca e apreensão na Associação de Moradores de Novo Nilo, no sentido de aprender os documentos de declaração de doação em favor dos moradores residentes da referida localidade, sob alegação de que haveria fortes indícios de troca do fornecimento das referidas declarações por votos, práticas estas que pode confirmar captação ilícita de sufrágio.

A audiência que ouviu as testemunhas residentes na localidade Novo Nilo, aconteceu na manhã da última quarta-feira (21), no Fórum local só terminou por voltas das 16h30min. A Juíza Eleitoral já deixou marcada a próxima audiência para dia 08 de janeiro 2013 onde irá concluir esta primeira fase do processo.

Em síntese, a compra de votos é prevista no art. 299 do Código Eleitoral é um crime eleitoral, punida com reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa e corre pelo rito ordinário da Justiça Eleitoral; o bem jurídico tutelado é a liberdade de sufrágio do eleitor, pelo que se pode identificar o eleitor beneficiário.

A captação ilícita de sufrágio, do art. 41-A da Lei das Eleições, é um ilícito administrativo eleitoral, sancionado com multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. O bem jurídico tutelado é a liberdade de sufrágio do eleitor. Aqui também se pode identificar o eleitor que vendeu o voto, mas não há previsão legal para puni-lo.



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