Sessão da Câmara foi marcada por discussão sobre compra de votos

Sessão da Câmara foi marcada por discussão sobre compra de votos

Prédio da Câmara Municipal de União | Aldo Melo
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A sessão da Câmara municipal de União, ocorrida na manhã desta quinta-feira (25), foi marcada por discussões sobre compra de votos ocorrida no último dia 07. No calor do debade, na fragilidade das defesas dos edis, percebi claramente que ocorreu a compra deslavada de votos neste pleito de União.

Se o Ministério Público Eleitoral tivesse o interesse de ouvir a gravação do de áudio da sessão, com certeza tiraria algumas conclusões. A compra de votos sempre fez parte da história nacional. Às vezes se apresenta de modo direto, rude, quando, por exemplo, um candidato doa simplesmente cesta de alimentos, dentadura ou custeia consulta ou exame médicos a um eleitor.

Outras vezes ocorrem de forma dissimulada, mas igualmente perversa. É o caso do candidato que paga serviços de despachante no DETRAN, laudo para o eleitor tirar a Carteira Nacional de Habilitação, encaminha eleitores ao INSS para fins de aposentadoria. Essa prática mais sutil faz com que o eleitor se sinta com uma dívida para com o candidato. A forma de resgatar essa dívida será através do voto.

Aqui no município de União temos vereadores especialista em levar pessoas para serem consultadas em Teresina. Outros transformam suas residências em verdadeiro consultório médico, tudo isso em época de eleição.

Para que se caracterize a compra de votos, basta que se comprove a simples existência da oferta. Ainda que o candidato não cumpra a promessa (de dinheiro, emprego etc.), o ilícito se consuma com a simples promessa de alguma vantagem econômica em troca do voto; portanto, não é necessário que o eleitor aceite.

Segundo definição contida no art. 41-A da lei nº 9.504/97, ?ressalvando o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e a cassação do registro ou do diploma, observando o procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/90?.

Por outro lado, a cassação do registro ou do diploma não precisa mais aguardar o julgamento de eventuais recursos para ser executada. Ou seja: a decisão que acarreta a perda do registro ou do diploma por qualquer uma daquelas hipóteses esculpidas no art. 41-A, deve ser executada imediatamente.



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