CNJ suspende resolução que restringia sustentação oral no TJ-PI

A decisão é do Conselheiro Marcello Terto e Silva, o qual, após provocação da Seccional Piauiense, acolheu o ingresso da entidade como terceira interessada

CNJ suspende resolução que restringia sustentação oral no TJ-PI | Divulgação
FACEBOOK WHATSAPP TWITTER TELEGRAM MESSENGER

Após pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta quinta-feira (08/02), estendeu os efeitos da medida liminar concedida em favor da OAB Rondônia e Conselho Federal da OAB ao Tribunal de Justiça do Piauí, tendo determinado a suspensão dos artigos 203-D e 203-E do Regimento Interno do TJ/PI, garantindo que o Advogado possa fazer sua sustentação oral em tempo real, em sessão presencial ou telepresencial, como corolário do legítimo exercício do direito de defesa.

A decisão é do Conselheiro Marcello Terto e Silva, o qual, após provocação da Seccional Piauiense, acolheu o ingresso da entidade como terceira interessada e cônscio dos prejuízos irreversíveis nos casos em que a representação das partes julgar importante a realização de sustentação oral síncrona diante das opções previstas em lei, concedeu a liminar requerida. “Face o prejuízo pela não realização de sustentação oral síncrona determino a imediata suspensão dos efeitos da Resolução 180/2020, que alterou a redação dos artigos 203-D e 203-E do TJ/PI”, diz trecho da decisão do Conselheiro.

TRATATIVAS

A OAB Piauí buscou o CNJ após infrutíferas tratativas no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, que indeferiu requerimentos administrativos protocolados pela Ordem. 

Para Thiago Brandim, Presidente da Comissão de Relação com o Judiciário, a decisão se mostra irretorquível, vez que na forma hoje disposta no Regimento Interno do TJ/PI, as sustentações orais síncronas estão completamente inviabilizadas devido à carga de subjetivismo no deferimento pelo relator da possibilidade ou não de sustentar.

“O que além de mitigar a ampla defesa, retira a dialética entre as partes, representadas por seus causídicos e os julgadores, fomentando eventuais omissões e/ou contradições nos julgamentos. Se faz mister que o CNJ enfrente com máxima brevidade o mérito deste processo, com o fito de regulamentar e uniformizar o procedimento de sustentação oral nos tribunais", destacou Thiago Brandim.

Celso Barros Coelho Neto, Presidente da OAB Piauí, ressaltou que “a medida corrigiu uma grave distorção no Regimento Interno do TJ/PI, ao tempo em que assegurou a prerrogativa de realização da sustentação oral nas hipóteses previstas na Lei nº 8.906/1994 (EAOAB), no art. 937 do Código de Processo Civil (CPC) e 610, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), indo ao encontro dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal – principalmente no tocante à garantia da ampla defesa – e da razoabilidade/proporcionalidade”, finalizou.



Participe de nossa comunidade no WhatsApp, clicando nesse link

Entre em nosso canal do Telegram, clique neste link

Baixe nosso app no Android, clique neste link

Baixe nosso app no Iphone, clique neste link


Tópicos
SEÇÕES